actos e decisoes 1909
-7- ta,ria d'Estado da Fazenda; Secretai·ia d' Estado das Obras Publicas, Terras e Viação. § Unico. D'estas Secretari:i.S ficarão dependentes todas as repartições, institutos e serviços pelo E-.;tado mantidos. Art. 2.º-A correspondencia do Governador e o protocol– lo das leis e decretos ficam a cargo do gabinete do Governador. I DO GABINETE DO GOVERNADOR Art. 3.º -O gabinete do Govcrnador se comporá de um official de gabinete, um ajudante de ordens, um continuo e um servente, que perceberã.o os vencimentos constantes da tabella n. 1. § Unico. Quando o official de gal,inete fô1· funccionario pertencente a qualquer secretaria ou repartição, rerceberá o ordenado de seu cargo e corno /)ratificação metade do lixado ua tabella junta. Art. 4.º-Logo que o Governador sanccionar qualquer projecto de lei, o official de gabinete lançará á margem o nu– mero que elle deve tomar, remettendo-o á secretaria respectiva para ser preparado o autographo, que, depois de assignado pelo Governador, será registrado no protocollo do gabinete. A1·t. 5.º-Nos actos do Congresso remettidos ao Gover– nador, será pelo official lançada a nota da data da recepção. Art. ü.°-No caso de nao ilancção, pelo gabinete será o acto com as razões deve,lvido á Camara que o iniciou. Art. 7.°- Os decretos do poder executivo serã0 numera– dos e registrados por occasião de serem assignados pelo Go– vernador. Art. 8.°-Não terão numero os decretos de nomeação, re– moção e demissão de funccionarios. II DA SECRETARIA DO INTERIOR, JUSTIÇA E INSTRUCÇÃO PUBLICA Art. 9.°-Depenuern da Secretaria do Interior, Justiça e Instrucção Publica, os negocios relativos á justiça, magistratura, rninisterio publico, segurança publica, força publica e guarda local, hygiene e saúde publica, officios de justiça, instrucção primaria, secundaria, superior e profissional, bibliotheca e ar• chivo, museu, corpo consular, municipalidades, relações com o
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