actos e decisoes 1909
' r / -95- Art. 31.º-Os exames serão: 1 º, de sufficiencia ou admis– são 2°, de promoção de um para outro semestre, de um para outro anno e final. Art. 32.º-Os exames de r,romoção e firaes têm por fim conhecer as habilitações dos alumnos emprngados e ex t ranhos aor, trabalhos de lavoira mechanica, culturas experimentaes e tratamento de animaes. . Art. 33.°-Aos alumnos que terminarem os cursos regu– lares será con[erido um diploma de jardineiro ou feitor. Art. 34.° -A.os alurnnos que n: o coneluirem o curso re– g uln.r, mas que tiverem frequentado assiduamente os cursos praticos durante um anno sendo promovidos por ex.un e a se– gundos jardineiroe, poderá ser concedido um attes tado de fre– queucia, aproveitamento e conducta assignadn pelo dircetor do campo experimental e chefe d1L quarta secção. Art. 35.º--Os diplomas dos alumnos a que se refere o ar– tigo 33 serão assignados pelo governador do Estado, pelo se– cretario das obras publicas, chefe da 4'. secção de agricultora o director do campo experimental. Art. 36.º - Todos os exames serão assistidos e fi scalizados pela secção de agricultura. Art. /l7.º-Sendo o fim do ensino agrícola tio campo expe– rimental exclusivamente o de habilitar agricultores o tntb:tlha– dores ruraes para a pratica da agricultura racional os diplo– mas ou . certificados conferidos como prova de g-ráo de appl'O– veitamento de seus alumnos absolutamente não conf'crc111 qual– quer privilegio para o exercício de empregos pubJicos. Art. 138.º -- -'füda e qualquer receita que venha a ter o campo experimental deve ser pelo uirector recolhida mensal– mente á Secretaria da Fazenda, por intermedio da 4ª . secção de agricultura. Art. 39.º-A bibliolheca poderá ser visitada e consultada por pessôas extranhas, mediante prévia licença do director. § unico. Ninguem, porém, poderá retirar livros do recinto da biblíotheca. Art. 40.º -O direçtor organizará um Regulamento interno do estabelecimento e o s:.ibmetterá á approva~'.ãO do g rcrnio. Art. 41.º ~Os salarios dos jardineiros e outros empregados serão estabelecidos pelo director e sujeitos a approvação do Governo, sob informação do chefe da J.ª seeção de ag ricul– t.ura. Art. 42.º-- O campo de cultura &xperiment al é bierarchi– cameste subordinado á 4.ª secção de agricultura.
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