actos e decisoes 1909
-94 - Art. 20.º-A nenhum dos ernpreg·ados será licito negociar isto é, vender productos, ob.i ectos e utensíli os do estabeleci– mento, com o fim de lucros pessoaes. Art. 21.º-A dcsobed iencia, insubordinação etc., serão pu- nidas com as seg11intes penas : 1. 0 Su~pensã.o temporaria, com prejuízos dos ord enados. 2."-Demissão. A rt. 22 .º-Poderão ser admittidos no campo praticantes que se queiram ded icar ao e tuclô e ·'exercicio pratico de agri– cultum, uma vez que p·na as condições e bóa marcha de est,L· belecimento não resulte inconveniente. Art. 23.º- O ensino pratico da lavoira meéhanica e cu1 - tun1 experimentaes será dado aos ja rcliu eiro:, e ás pessóas ex – tranlms que n. ell e~ f'ô rem ad mitt'idos nos termos ci o artigo 22 . A rt. 24." - O numero el e pessôas extranhas que pretendam , frequéntar os trabalhos de ensiuo pratico de ag ricultura seni i limitado pelo direc tor. A1t. 25 .º- As matricul as para O' candidates extranhos ao estabelecimento estarão abertas de 15 a 31 de janeiro e de 1 a 15 de junho. Art. 26 .º-O candillato á matricu la dos cursos praticas de agricultura deve junta.r ao seu requ erimento ao director do campo os documentos segui ntes : a) attcstado de bom compor– tamento, p::.tsf:ado por anctoridade ou pc·sôa. idonea ; ú) attes– tado de ter sido vaccinado e de não soffrcr de molestia co nta– giosri; e) certifi cado de eschola ou estabelecimento de ensino publico ou particul ar reconhecido, provanllo ter noções e;emen • tares ele portuguez e das operações fuml rrmentaes de arithme– tica. § unico.-A matricula será gratuita, pagando apena o candidato a exames, pela inscripção a quantia de 5$. Art. 27.º-Os candi datos, riue não dispuzerem de cc rLi· ficado a que se refere a lettra e do artigo 26 fi carão su,i eitos ao exame das materias respectivas para admissão. A rt. 28 .º- Os alumuos de cursos praticas súo ob ri gados a comparece r pontualmente aos cxercicio::; praticas de seu cur 0 cumprindo rigorosamente os . cus tlevere::; f\ obccl ecende ao~ seus superiores. Art. 29 ."-Ern regi111 enlo e:,vecial se l'à.O e:it.abelec ida:, as condições ex igidas pan1 os exames e as pena:, a que ficam u– jeitoi:i os al umnos. Art. 30.º-·Ü curso pratico de jardineiro, fe itor ou gerente agrícola será de 2 annos, no maximo.
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