actos e decisoes 1909

r - 93 -- tor será, quanto aos trnbalhos tcchnicos substitui.do pelo subd i– rector. Os outros empregn,dos contractados, nomeados ou admit– tidos, em caso de impedimento, substituir-se-ão uns aos ou tros, segundo as determi nações do directo r. Art. 12.º- Um dos principaes fitos do e ·tabciecimeotos é fornecer aos lavradores e n,o publico interessa uo em geral in– form ações adequadas ,t co rnprehcn ·ão popul ar ,íccrca de as– sumptos agrícolas. .Art. 13.º- Para esse ílm organi zar-se-á um se rviço de in– formações, n.rchivando devid amente os respecti vos r, cdirl ns e as competentes respostas, afim de ma.is cedo ou mais tarde pode– rem ser definitiramente di scutidos, escb recidos e rectifi eados: baseaudo-se sobre os rcsultndos e n.s observações co lh idas nas experiencia s do cn.mpo, pondo assim o publico fn yoravel ao progresso em materia de agricultura e cm contad ocom oes tabe– lecimen to. Art. l 4.º-8empre que o idcresse cn, agricultur[1 e:dgir e o governo o determinar. poderá o dircctor trnnspor(ar-se, por conta do Estado, pai a diversos Jogn.res do tenito rio pnrnense, afim de fo rnecer as instrncções, info rmações e pnrcceres con– venientes e uteis aos iav rail orcs ou poderá incumbir, dentro do quadro do pessoal, pessôa idonea para esse fim . Art. 15.º- Nas culturas systcmaticas emethodicas do es– tabelecimento serão feitas ex periencias e observações ele ca– racter predominante agrícola. Os resultados do~tas espcrio11C'ias, tc1n to neg-ativas como positivas, serão cuidadosamente colloccionados, com o tirn de maior divulgação. Art. 16.º- A' med id n, das conveni encias, o. resultad os co– lhidos serão elaborados e publi cados em folh etos an ilsos, ill us– tracl os ou não, e sem periodicid ade, ou n' A Lavou-rn Paraense. Art. 17.º- Parn o e.' tucl o e a clas.,iílcação scien tifi ca de objectos e phenomenos de caracter ::wri cola, a,·sirn como em rnateri a sciontitica, o estabcleoiment.o ~o utiliza r;í dns experi– encias , observações e indicações elo museu do Es tallo e suas fon tes. Art. 18.º- O estn.belccimcnlo. urn a vez devid amente ins tallado para o sou regu lar funccio.namen to. forn econi, plantas_ novas, sementes etc., ás pessôas que derem ga ranti as riue do taes abjectos não se util izarão senil.o para sua prop ria lavoura. Art. 19.º- Não ceder;í, grn.tui 1:i mente estes objectos n, pes– sôa. que notoriamente só os rcri nisita rem com o fi m mercantil, isto é, que tratarem úe negociar com elles, em vez de cultivai-os.

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