actos e decisoes 1909

·- 92 --=- 3.º 'romar diariamente o ponto da· turmas de traba!hado– res e organisar as fo lhas de pagamento . 4. 0 Informar ao director de todas as occol'l'encias que se relacionem com os serviços, afim de que se possam dar as de– vidas providencias. 5. 0 Ajudar activamentc na superintcndencia do'] serviços e trabalhos cm andamento e servi r sempre, onde preciso fôr, de intermediaria entre o director e o pcs~oal su balterno, 6.° Como meteorologista, fará as tl'es observações diarias e laborará as tabcll as e quadros semanaes, mensaes e annuaes, pelo methodo mais conveuicn te. 7. 0 Organizar as folhas de pagamento do pessoal, a cor– re~pondencia official e escrip tura,r os li vros de reg istro . Art 8.º-Ao jardineiros incumbe: 1. 0 Executar e fazer executar as ordens do director com relação aos serviços ao seu cargo, dadas pelo director pessoal- -...( mente ou por intcrmedio do subdirec:Lor. 2. 0 'fer debaixo de sua re ponsabilidade todos os trabalhos de culturas do campo, os diversos viveiros eseruenteiros e serem directamente responsaveis pelo asseio e bôa conservação dos mesmos, pela limpeza em redor das casas e edifi cações e pelas plantas. 3. 0 Os jardineiros e demais empregados são obrigados a permanecerem diariamente no estabelecimento, podendo ser feito alternadamente o serviço da guarda noctur□ a . · 4.° Cuidar com a maxima attenção dos Mirnaes que lhes fôrem confiados, sendo responsaveis pelo asseio nos estabulos e por tudo qnanto com ell es se relacionar, tanto interna como ex– ternamente. 5. 0 Dar immediatamente aviso ao director, ou á pessóa que suas vezes fizer, de qualquer incidente ou anormalidade em relação á saúde dos an imaes, ao ·erviço, á alimentação, etc., dos mesmos. Art. 9.º-0 dircctor e subliirecto r serão contractados ou nomeados pela secretaria de obras publicas, terrns e viação. Os outros empregados, como jardinei ros e trabalilauores, serã.o admittidos pelo Llirector. Art. 10. 0 - Ao pessoal contractado poderá nos respectivos contractos e pol' occasião de sua execução ser arbitrada uma gratificação adclicional, que será de 15 % depois de 2 an nos de serviço e 30 % depois de tres, mautendq-se d'ab i em deante n'essa porcentagem. . . Art. 11.º- Em caso ue impedimento ou ausencia, o direc-

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