actos e decisoes 1909
-90- possam ser montadas pela 4." secção ou de quaesquer pontos que remettam á Repartição as suas_ observações, que _poderã_o ser publicadas nos Jornac::; que o qmzerem e nos boletms agn– colas do Estado, n'l interesse geral da climatologia. Art. 3.º- O pessoal administrativo do Campo de Cultura Experimental será composto dos seguintes funcci o narios : um director, engenheiro agronorno, um subdirector agronomo, qua– tro jardineiros de primeira classe, cinco de segun.da e quatro de terceira. § 1.° Caso as circumstancias o exij am, podcrã,o ser 110- meadm:; um guarda de estabulo e um amanuense escripturario, de nomeação elo governo, incumbido este dos serviços de eor– respondencias e cscripturação dos registros de experiencias de adubos e observações meteorologicas. § 2. 0 O direct0r e subdirector poderão ser nomeados ou con tractados, con lonne l'ôr mais conveniente; os jardineiros e demaes empregados fi gurarão na folha do pessoal operario a ser admittido 1,elo director. Art. 4.º-Além <lo pessoal mencionado, o estabelecimento ainda empregará operarios agrícolas que forem necessarios para occorrer a trabalhos extraordinarios e urgentes. 'rodo o pessoal será admittido em folha organizada pelo director e approvada pelo governo. Art. 5.°--~o director compete: 1.º Cumprir e fazer cumprir, fielmente, as disposições do presente decreto e demais ordens do governo do Estado, ex– pedidas pela 4.º secção de agricultura da secretaria de obras publicas, terras e viação. 2. 0 Propôr _ao governo pessottl idoneo para os cargos que devem ser providos por contracto ou nomeação, admitfü os jardineiros e demais empregados ruraes, conforme as tabellas approvadas pelo governo. 3.° Determinar, distribuir e fiscalizar os diver~os ramos de servi ços. dando as necessarias_ in trucçõcs para a bôa mar– cha de cada um dos ramos especiaes. 4.º Propô r as m_odi~ca~õe~ administrativa s de maior al– can0e 9.uando a expenencia md1car como sendo necesiiarias e convementes. ?-° l:,upcrintendei: e fis~alizar como egronomo ambulante o ensmo de culturas !ntensivas e producção no tenitorio do Estado, quan?o orga~1zados pelo governo d'este, pelos syndica– tos e cooper~t1vas ,Lgncolas, governos municipaes ou part.iculares que o requeiram, pa1"<i poderem obter premios instituidos por lei.
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