Actos do Poder 1896

., /' -39- ; fazendo um resumo succinto e claro do objeclo principal de taes documentos . Igua lmente registrar nas columnas ro rrespondentes o parecer do Secretario <lespacho obtido , en tregando á parte ou ao seu procumdor medi ante recibo, por meio de ass ignatura lançada em segui da ao despache, os papei~ e clocn n1 cnlos qne de-vam ser con errados na , ccrel::iria . ~ 7 .º Fazr r as drspezas miutlas eh sccretnr in auctori. nela. p lo , 'ccl'elnri o, a qncm pr stnni a. devidas conl ns n'o fi m dP cada mez. • • § 8 .º Exerc-er as lüncçõe d e oJ'fir·ial d• j11s liç·n HOS pruc·cs– os da compelencia da Junla . Arl. 63.-0s empregado. da ecr-clarir1 1 scrn.o sub tiluido uns pelos outros 'da mesma categoria, e, na fa lla d'esles , pelos da immediata, guardada a ordem tla anligui clade, salvo designa– ção especial do Presidente da Junta sob info rmação do secretario. Art. 64.-0 serviço da Secret::lria começará ás 9 horas e findará ás 3 -em lodos os di as uteis, podendo ser prorogadas as horas do e:xpcdienle por c., rdem do 'ecrctario. Art. 65.- 0s vencimentos do . ecl'etario e empregados lb secretaria, bem corno os cmolumenlos do pres idente e vice– presi<lenle e dc1Julaclos da Junl::l. se rM n'gulaclos pelas lalH' ll a annexas. , 8m quanto nM f'ôr rcü-ta pelo Poder Lerris l,.1livo rL lahelb do · vencimentos, o Secretario tnmhr.m ler,i clir ito ao· l' mo lu– rn entqs que ihe süo marrados na labclla rc'spectiYa. Art. 66.- 1 os e111p1·r 1 t u los que fun cc:ionare lll como cse; ri– vão e offi cial de justi ça nos processos <la co111peien c·ia cl:l Junta, m que fôr c: omdcm11 ada na:; cuc; las alguma das JJarlcs se contarao pelos lldos pra ti<:ados o~ emolumentos tJ UC perc·P– hem os C'scri vues e offlciaes ele j us liç·a <lo j ui7.o do cumrncrc-io por actos da mesma csiwci c. ' ArL 67 .-0s YcncinJ t• nl(Js nos casos ele fa ltas dos empre– gados da Junta e as licenças _serã? rcg~l nrl as pl'las <.li.sposições ('tn vigor, g-eraes a todos os f urn·<'JOn~ri_os do ~ ·Lado: . § l.º O pres idenlc da Junta, sob mformaçao do Sccrd:mo, poderá justifid u- at é 8 foi la aos empregados, em cada mez. § 2.º As do Secrelario _s ó pódcm e~ ) uslific:lclas pelo Governador, mediaule requen tn <'nto (•ncamrn trndo e mformado pelo Presidente du Junla.

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