Actos do Poder 1896
- 53- dia em que os autos forem com vi sta ás parles, e os da prova da dala da intimação do despacho da Junta. § l.º Os despachos e sentenças da Junta nos mesmos processos sern.o escríptos pelo Deputado que o Presidente designar. § 2.º As sentenças da Junta que in1pozerem multa serao éxecutadas no Juizo dos Feitos da Fazenda Es ladual, e as de s uspensão ou des titui ça.o, intimad o- para os devidos effeitos pelo porteiro da Junla, de ordem cl es l.1. , Art. 4!3.- ro. registro das ma rcas de fabrica s e de com– rµ ercio, no prnr·e. o de aggravo interposto das decisões res– pectivas , observará a Junta o dispos to no R egulamenlo appro– vado pelo Dec. n. !)8:28 el o ::l ] de Dezembro de 1887. Art. 50.-Os recursos de qu e trata o capitulo 8? deste R egul amen~o, ~ rão julgados pela- Junla na primeira ou se– gun da sessão que se seguir ao recebimento dos aulos, prece– dendo pa rece r escripto do Secretari o. Art. 51.-São nullos os processos em que na.o tive rem s ido observadas :is disposições es tabelecidas nes te R egulamento. Art. 52.-A } unla deve rá estar completa para a decisão de que trata o artill'o antecedente, e cl' es ta se fnvrará assento em livi;o proprio . com expos ição dos seus fund amentos e declaração dos votos diverge ntes . CAPlTULO VII[ DOS RECURSOS EM GERAL Art. [>=l.-Ila \·crá recur~(J para o GoYern o sem effeilo s uspensivo: § l.º Das eleições dos mem!Jro da Junta nos cases do fra ude, Yiolençia ou p1'eteri ção de fo rin a lidade essencial ; § 2. 0 De lodos os ad os cta Ju11ln, nos casos de ex cesso ele JJOcler ou in compctencia e violação da lei. § 3.º Das decisões pelas quaes a .Junta : a) Prohibir ou annullar o regis lro ou archiv::unento dos contractos de sociedades commen:iaes e rlos estatutos de companhias ou soci edades anonymas ; b) Multar, suspender ou cl es tiluir os cor retores e demaj s agentes auxiliares do commer<.; io;
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