Actos do Poder 1896
• I - 52- dos artigos 9 e 90 do Cod. Comm., ou impor aos pro1:1r~;larios , armadores de embarcações as mul tas que fo rem a rbitradas na forma do a rt. ~63 do mesmo Cod . scrno ob servados os lermos do processo estabelecido no ar t. 48 , ~uarclada por em as se- guintes disposições : . . . _ a) Para base do pro cedimento contra os ad_m1mslrad? re dos trapi ches e a rmaz n ao documentos cs enc1aes a ccrtidM negativa da r eme sa do balanços dos genc rns nos prnsos ma rcados no art. 79 do Cod . Co nnn ., ou a in specção e exame feito nos livros dos mesmos lrapich es e armazens do qu•al se deprehenda que os balanços remettidos sllo inexactos (Dec. 862 de 1851, art. l º.) . . b) No procedimento con tra os at maclorcs propr1etanos das embarcações r egistradas er virá de base o termo po r ell es assign ado cm cumprimento <l o a rt. 46;1 do Cod. Comm., sendo esse termo trasladado e aul oado p lo 1.º offi cial com a cerlidM n egativa da en~rega rlo r egistr? d nlro do a.1111 0 (si esta falta cons lituir o obJccto do procedimen to) bem assim os docu– mento e p rovas, que houver, do n. o illegal que elles ti ve:i;em feilo do mesmo r egistro. ou fl a v nd a. perda ou i_nnavegabili– dade da embarcação (Der . n . 79 d e 29 de ovembro de 1851, art. l.º) e ) Si os propr!eta ri o a rmado res, con l rn quem e h ouver de proceder, r es1ch rem na sédc da Ju nla, serão notifi cados pelo port~ir? des ta, e, s i em Jogar diITcrcnt0, por ordem do · Juiz de Direito competente, a quem a Junta solicitar á a notifi– caçM , para allegar em o que fôr a bem de cu d ireitos denlro de cinco dias , que co rrerão da dala da intimaçs.o, lev~ndo-se em conta os que decorrerem, alem d es te• , á r:nn.o de 50 kil o– rn elros por di a, para os que r esirlirem fóra d a s éde da Junta. d ) Nesles ~rocessos e em lodos o ele iniria liva official da Junt~, podera es la deprccae por o ffic io do S ecreta rio os esclarec1menlos de que_ carcc~1: el as. r eparti ções e autoridades c?mpelente~ e ord_ena1 as d1!1genc1as e exames q ecessarios ainda depo,~ da dtl nçã o probato ria, , nos a utos das all egaçõPS finacs, nobfl c~ do o accusado p~ra a ellas assistir, querendo. Art. f 8--Em lod~s os_ r_efendos processos, s i houver t es– temunhas, se rão es tas mqmndas pelo Sec r e ta rio e pelas partes ou seus ad vogados em presença ela Juhta. A cl ~f:za e as allegações se r~o ~scriptas nos autos; os , termos para conlesla r e all cgar l nn cipia t ào a correr desde o
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