Actos do Poder 1896
j -51- CAPITULO YJI DO PROCESSO DA COMPETI::NCIA D.-\ JUNT.\ Att. 45.-Em caso de procedimenlo of'ficial, ckuuncin ou queixa, para imposiçn.o elas penas de multa, suspensã.o ou deslituiçn.o (111e illcumbe á Junla applicnr ao- corretores, agentes d leilõe~, interpretes e a valiadorus commerc:iaes e para cas. açn.o de rn:'llricula (art. 12 :~ 1:3 a 16 e Decreto,, 806, 858 e 86:3 de 1801) os lermos do.s processo s:1.o os segu inle : a) Autoaçn.o da peça inicial uo proc!'sso e clocnmenlos que a acompanharem pelo l.º of'ficial da Secretaria da Junta; e se o procedirncnlo fôr e.v-officio, conlinuaçM dos aulo com vista por tres rlias ao . · crclario para n•uuzir a artigos a ma- leria ela accu aç:10. b) Despacho da Junta, ordcuando á parle accusada que no termo improrogavcl de iJ dias. n•sponda aos· artigos de– nuncia ou queixa de que lhe enviará copia o 1 .º official da . ·ccrelaria com a intimação do clcsp1: ·110. e) Julgamento na primeira se;,súo da fonta, segundo a prova con:;lanlc dos autos, i o accnsmlo 11:10 responder rlcnlro dos cinco di~s c·o11la1los da intiniaçno: ou d) Si o prores. o ff,r c.c-o.tli,·iu 1' o a<'tus::ulo re. ponclcr dentro dos cinco <lia , assig11aç,:to elo termo ele dez dias irnpro– rogaveis, para a prova, ca ·o seja rPqncrido: findo o qual, com prova ou srm ella, sern,o o autos intimarlos com vi la por cinco dias ao accusado para allcgar, e cm ultimo Jogar ao Secrelario ela Juuta pam officiar o que lh es parer'Pr, seguindo– se o .iulg,rnwnto 110 clia dcsignatlo pelo Prcsidenlc. ,, J l~lll !'ac;o ele eknune·ia ou qucix,t, assignaçn.o de igual lermu if11prowgn 1·el 1 ·af',l a e·o11leslê1<;:lo th\ respo la elo accu– saclo, seguinelo-se uma só rlilac;i'\.o prnl>aloria ele Llcz-llias, quando r< •qucrida, e os tt,rn1os de cinco dia,.; lamhc111 illlprorogave is para as allcgaçõc::; fJnacs ek 1·ada 111,,a da-: p:Hil>s; findos os quacs olficiará o Secretario ela Ju11ta P lerá togar o julgamenlu . Art. 46.-A pena app li l'an:l aos age11lcs anx iliares do commenio vor móra 110 pagnm<•ntn cio imposto ele profissn.o, ou no reforço da finnça, é a de su::;11('1 1::;üo, em qmllllo o p.iga– rncnlo nM fôr cfTectuado, ou a fi.rnça preenchida. Art. 47 .-Qu:rnrlo se houver de proceder contra os aclmi– JJislradorcs Llos trnpid1e,;; e arn1azc11s a1t·a11ch,gaclo:; !lOS lcnno · • ..
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