Actos do Poder 1896
1 • - 45- § 2.º Propôr por escripto ou verbalmen te o que lhe pare– cer conveniente, r elativamente a negocios da attribuição da Junta; § 3.º Desempenhar prompta e cuidadosamente, a bem dos serviços a seu cargo, as commissões que lhes forem commet– tidas pela Junta ou seu Pres idente; § 4. 0 Rubricar os livros que lhe for m dislr ibu idos. Ar t. 28.-Aos Supplentes compçte : . § Unico.- Suhs tituir os Deputa·d,os nos ca os em que eslos substitu em o Presidente 011 Yi ce-Presidentc ou cm falta do Deputados para compôr a Junta, guardada a mesma ordem de prefer encia . Art. 29.- Os Deputados e upplenles antes de entrarem em exercício, prestarão , perante o Presidente da junta o so – lc'mne compromisso de bem cumprir em os deveres do cargo. CAPITULO V DAS ATTRlBUIÇÕE, DO !::i ECHETARIO DA JUNT.\ Art. 0.-Compcto ao Secretario: § l.º Assis~ir as sessões, ler a acla, a correspondoncia offi– cial e os requerimentos , cxpôr a mate ri a dcslcs o do onlros •1'Japeis ou ass umptos designa<los pelo Pres idente, erni ttir sobre elles o seu parecer e toma r parte na di cussã.o, ntlü porlendo, porém, votar; § 2.º Informar as petições de matricul a, regis tro ou arch i– vamento, cons ultas ou propostas de assento sobre usos com– mer ciaes , e outro qualquer ass umµlo da. compelenc ia da Jun ta, em que esla. ou o seu P rcsidenle entender conveniente a in- formação d 'ell e pores ·riµto; ,· § 3.º Officiar, como orgam do minisle rio publi co, em todos os processos e r ecursos de que a Juuta haja de tornar conhe– cimento; § 4.º Ap resentaF á assigna tura da Junta as consultas, e a. <lo Presidente os actos de sua compe lencia. depois de exam i– na · se ·est ão conformo ao resolvido nos de vidos termos dos despachos ou notas que os motiva rem; § 5.º Sub'sc rever os diplomas e ordem expedidas cm n ome da J unta; ' 1
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