Actos do Poder 1896
-42- a) Sobre a necessidade de interpretai~, modificar ou rev~– gar algum artigo de lei, regulame_nto o_u m tru_cçao comme~: ciaes e reprimir ab usos de fun cc1onari? publ1 cos, co mm~ ciant~s e agentes auxil iares do commerc10 (Dec. 7;3 de 1 oO, art. 19 n. l ); b) Sobre tudo quanto fôr a bem dos in tdesses do com– mercio aoricultura, indu ti-ia e navegaçfi.o mercantil (Dec . e ' . art. cit. n. 2) ; e) Sobre o estado elas fabr ica , ropondo as medida que j ulo-ae de vantagem e utilidade geral por sua.inspccça.o ou m– fo r~fações escriplas que deve1:1 ministt·a1·-lhe o directores ou aclmio i ·Lradores (Dec. e art. c1t. ô.º) ; § 8.º 'uperinte~1cl~1· o excrcicio elas funcções d corre~o– res, agenles de leil õ.es , interpretes e auxi lia re do commer c10, multando -os, suspendendo-os e destitui ndo-o no casos expressos na lei ou em seu regimentos ( 'od. Comm. .Parte l." til. 3.º cap. 2.º e Decs. ns. 806, 5 e G3 de 18 1 e 3A 6 de 1865). . • . § 9.º Fixar o val or elas fiança~ LI.os conetor s f' age nte de lei lões e alteral-0 quando'.entcnder conveni ente ubmeltenno, porém, estes netos á approvaça.o do Governo do E t~do : ~ ap provar a no_rn eação el os preposto~ elo,, me mos age nl s au– xiliares e dos mterpretes (Oec . n. 73 de 1 50, art. 18 4:.? e cit. decs. ns. 806, 858 e 863 de 1851). , § 10. Organisar a lnbella dos emolumentos dos correto– res e in tepret?s.- pelas Lr_aducções que fizcre 111 e certidões que passarem, su.Jeilando-a igualmente á approvaçuo do Governo (Cod. Comrn. art. G-1). § 11. Ü~'denar a exht~) ição dos livros dos corretores é agentes de le1l õe.-, quando ior n cessario nos processos admi - nistrativos (Cod . Com. art . 50 e 71 . " § l ~.. Cas~ar a n1alric:ula que hcmver ido alcançada qb ou subrephciamenle. § ~~ - Destituir_ o~ aYal iaclores comn1erciaes m virtude de !'epresei:iLação do Juiz con ipctenle, no casos l f, ude ou 111capac1clade provada. e e ra § H . Insp ccionar os trapic:hcs e seus 1· · " ul t , t· , .1 • • 1vro , 1mpor m - as aos 1 espee 1, os aur111mstrado res nos t d t 89 e · 90 do Cod . Com. ermos os ar s. . § 15. Impôr aos prop1'1·et · arios, armadores de embarca
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