Actos do Poder 1896
I - 258- § 2.º Os 1 parli cul ares que, tendo feito p e! didos de immi– gr:mlc, se r ecebido prév_io aviso da chegada d_'es t s,_não fo r m rbcebel-os na hosp daria no praso de d z dias acima fixado , fi carM r esponsaveis pelas dcspezas de ho p dpgcm durante os dias exredentes d aquelle praso; § 3.º O immigrante que, mesmo antes de findo o pras?, houver encontrado collocação con enicnte, a j uizo do dm1- nistrador, nM poderá permanecer na hospedaria; e d ntro do praso devem os immigranlcs ontra.tar-s ou escolher des– tino, sob pena de serem dcsp didos; § 4. 0 Os immigranlcs que se desped ir m ou for m des– pedidos da hosp daria, cm nenhum caso serão r admiltidos; Art. 2.º A admini tração da hospedaria compe le ao dmi– nistrador, que a xercerá de accôr lo com q prc ente Regu– lamento e_com as ordens qu~ forem expedidas pelo Director da Rcpart1ção de Obras Publicas, Terras Coloni saçM. \ o me_smo, como chefe d_e todo o ser viço execu lado no e tabc– lec1menlo, são subordmados todos os empregado d este. CAPITULO II DOS EMPREGADOS DA HOSI EDARIA Art: 3.º-Além do Administrador haverá na hospedaria os scg1,.11n tes empregados : 1 Ajudante do lministrado r. · 1 l Amanuense. 1 Medico. 1 Almoxarii'e. , l Auxiliar interprete. Guardas. Es tes cargos só serão pr h 1 ·a , . necessidades elo scrv· . e_ enc 11 os a medida que a~ Q iço o ex.1g1rem uando o numero de i • · . 1·iu fôr tal que determine o- ,mmigtantes nloJndos na hosp da- l'M ser aclmittidos outros t,ra nd e nccumulo de s r viço, pode– graduação que forem 11 e empr~gados d identica ou diversa A cessarias s nomeações do Admini t · amanuense, almoxarife e } ra_dor, seu ajudante, medico, Decreto do Governo do E~~!~~ar 1 ~te1~prete serão feitas po_r r cctor da Repartição de Obras p' n;1ediante propos ta do D1- Art. 4.º-Ao Administra.} ublicas, Terras e Colonisaçn.o , • L or compet
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0