Actos do Poder 1896

- 258- § 2.º Os parüculares que, tendo feito pedidos d immi– grantc, se rcccbicl.o prévio aviso da chegada d_' csl s,. nM for m r&cebcl-os na hosp dari a no praso de dez d i::i.s a cima fixado, ficarM responsaveis pelas despeias de hospedagem durante os dias exredentes d aquelle praso; § 3.º O immigrante que, mesmo antes de findo o pras?, houver encontrado collocação conv nient , a juizo do dmt– nistrador, na.o podel'á permanecer na hospedari a ; e dentro do praso devem os immigra.n lcs ontra.tar-se ou escolher des– tino, sob pena de ser em d spedidos; § 4.º Os immigr:mtes que se d spedir m ou fo r m des– pedidos da hosp daria, em nenhum caso serão r a.dmittido~ ; Art. 2.º A adminislração da hospeda.ria ompete ao dm 1- nisfrador, que a exercerá de accôrdo com o presente Regu– lamento e com as ordens qu e forem expedj d::1s pelo Direclor da Repartição de Obras Publicas, Terras e Col oni sa.çM. o mesmo, como chefe de todo o erviço execu tado n o cs tabe– lecin;i ento, sno subordinado todos os empregados d'es te. CAPITULO II nos EMPREGADOS DA HOSPEDARIA Arl: 3.º-Além do Administrador haverá na hospedari a os scgu11:tes empregados : l A.Judante do Administrador. , J Amanuense. , 1 Medico, 1 Almoxarife. l Auxiliai· interprete. Guardas. E~tes cargos só _se rão preh nct1idos á medida que a~ necessidades lo s rv1ço o exigirem. ,. .º,uando O numcr? de immigrantes alojados na hosp da– i.ia fo r .tal q1;1e_determme grande accumulo de serviço, pode– i ~o se1 ~dmitt1dos outros empregados de identica ou diversa grnduaçao que forem necessarios. As nomeações d?. Admi~i?lrador, seu ajudante, medico, ªoma~utendse, almoxarife e aux1har interprete ·serM feitas por ec1e o o Governo do Estado d. ' ff redor da Reparti a d Ob ' 11:e 1ante propos ta do 1- Art. 4.º- Aoç la e_ . tr~sdPublicas, Terras e Colonisação. . m1111s ra or compet e :

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