Actos do Poder 1896
- 197- Art. 12.- Núo sendo possíve l .. l ap1 esenlação do dclin– qu cnle ao juiz preparador, o aula erá lavrado perante qual– quer auto ridade ele segurança compelente, tomando-se as de– claraçqes de du as tl.ls testemunhas pre entes e incluindo-se os nomes das outras que hão de clepôr no proce_so . Com este au lo será o processo iniciado. Art. 13.-Findo o processo poderá.O as parles dentro de 2-1: horas juntai· ao rn e mo n(J carlorio suas a!J efpções e os documento que forem á bem rla ::iccusação ou cl efcs::i. 1\..r t. 14.- 'crn.o feitas todas as di ligencias que for em nc– ccssarias, observadas as ro rmalidadcs elo arl. 42 do h eg. n. , · 482+ de 22 de Novembro de 1871. Arl. 15.-0 quci:rnso pode faze r-se representar por pro- curador, mas o réo sóm ente no caso de contravén~ão. Art. 16.-0 queixoso ní'j_o comparcc·e ndo por si nem por procurador, perde o direilo de accusaçn.o, e a causa sed . jul– gada pcrcmpt a, si fôr das exccpluadas da acção publica. Arl. 17.-- A falta de· comparccimenlo elas p::utes e tes le– rnunhas, tra tando-se de fe ito em que caiba acção publica, não será mo tivo de ad iamento, se ao jui z pa recer que o pro– ecsso está sufficil'ntcmcn tc instr uí do , e nüo rcquPrcl-o o pro- motor publi co. Arl. 18. .'.-Ü praso para a organ isaçfl.o uo processo 11.10 excederá de cinco di as,. ou pena d e responsabilidade d'aquelle que der causa á maior ,1L-11wra. Art. Hl.-0 minisll:rio publ i<.:o deverâ. requ erer o <1ue julgar á bem dos in teresses da j nsliça, e pann1ue o processo 1iquc preparado para o j ulgamento. Ar l. 20.. - Antcs da reun ião elo trib unal corr<'ccional, o juiz que hoU \'CI' el e pres iclil-o, e.·aminaní. . e os prncessos estão cm <'Slaclo de s, r jul3ado;:;, e 11 0 c:aso co11 lra rio, onlcnani as diligencias neccssarias. DO rn u :.U!E~TO Ar l. 21.~ Pa!'a a couslil 11 ir;u.0 el o lrilrnnal "C r:io observa– das as disposições ci os arls. G,> ,, s,,guin lcs da cilada lei n. --1.53 de 11 de Junho e ns relntiYns üs ··cun iõcs do jury que forem appli <·aveis. Art. 22.-Installado o t.ribun ll e veri ficado o e;omparc j- mento das partes e testemunhas , o presid Jnte fará o relatorio
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