Actos do Poder 1896

r . --196- Art. 4.º- s les lcmunhas crM cita ias para comparece– rem no lugar e tempo que lhe,, for mar ado, 11 ão podendo ningucm eximir-se d sta obrigaçã.O poe priYil e 0 'ÍO algum. E' dispcnsavcl cilação se expontancarnenlc e apr sen– tarem. l't. 5.º-Não comparecendo o clclinqu .ntc citado nó dia designado, o juiz inquirirá a t stemunha e fará ao gu ixo o as perguntas que julga r conveniente f'azendo escrever tu :lo cm um só lermo. Art. 6. 0 -Comparecendo o rlclinqucnt a) O juiz Ih mandará ler a queixa, denun cia ou o a to de que trata o art. 12 e todas a pcc,:a cm que se basear a accu– sação: b) Inquirirá as l slemunha da a · u açi"Lo: o) Recebe rá a [ ,resa do róo, e ª1 rc e11lal-a in 1uirirá a suas l '· tcmunhas; d~ Fará :i parles as pcrgunla. qu enlcncler ncc . sarias para d scobrimcnlo da v rdadc, e ludo crá rcrluzidn ..i um só lermo a~ ignado pelo juiz, lC' ·lcrnunha e partes . Ko m mo aclo ruo inlimacla,, as parl e te tcmunhas para co111parcccrcrn ::í.. e são do julganH'nLo. Arl. 7. 0 -Scru.o olforoeiclas na qu ' Íxa ou dennncia de lrcs á cinco te temunhas. Art. 8. 0 -- e as lcslcmimhas não poderem ser inqui1 idas todas no mesmo dia, sei-o-ão no e ias g-uint . ' Sóm nlc em ca o de [orça nrnior, declarado nos autos pelo juiz prepararlor. será •stc praso excedido . Al'l. H.º-Fin<la a inquiriç·ão das te temunhas, s rá o réo inl rron-a clo p ''ª l'orma eguinl ' : a)°Qual o seu nome, naturaliclacle e re iclcncia? b) Se lem motivo particular a que atlribua a queixa ou denuncia? e) Se é ou nM culpado r Art. 10.-)lcnhurna oulra pcrgunLa pod~rá s 1· feita. mas poderá o acc:usarlo a llC'gar o que entender á bem de sua 1 defc– sa, e isso será rscripto no mesmo termo. Art_._ 11.-Qu~nclo a P)·isão fôr cm fl agrante e o delin– quente f?r conduzido logo .a presença rlo juiz preparador, es te mandara na mesma occas1ão formar nuto circnnstanciado do facto, ouvimlo as tes temunhas da accu ação, as da defesa e interrogando ~ réo.

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