Actos do Poder 1896
-1 9- - Art. 51.--A fraud e de qualquer natureza, prati cada pela mesa eleitoral, ou pela junta apurádora, será. punida com a seguinte. Pena : De seis mezes a um anno de prisão. Paragrapli o unico. 81::rão isentos d'e,sa pena os mem– bros da junta. apuradora ou mesa eleitoral, que contra a fraude protestarem no acto. Art. 52.-0 cidadão que usar de documcntp foi. o para ser inclui<lo no alistamen to P ena : De pri ão por dous ou quatro meze: . Art. 53.-0 cidadão, qu e, emYi..rtude das disposições da presente lei, fô r condemnado na pena da suspenso.o dd direitos políti co , não poderCt , em <1uaoto durarem os effo j. tos da pena, votar nem ser votado em qualquer eleição do Estado ou muni cípi o. Art. 53.- Sení, punido cóm as penas ,de seis. mezes a um anno do pri~ào e Ul:,pensão de di n:i tos políticos por tres e sti.3 an nos, o mesario que subtrahir, accrescentar ou alterar cedulas eleitorae ·, ou levneme ou nome~ <li/ferentes do que foram e criptas. xrn Al em do qu e fi ca especialísado n' es las in strucçõcs, serão fi elmente observadas cm ludo lllais, no processo elciloral, a lei federal 11. 35 de 26 de Jane iro el e 1802, ndoptacla para o Estado , e a lei .es tad ual n. 77 de 5 de. 'clembro do mesmo anno. PaJacio do Gove rno do Es lado do Pa rá, 28 el e Agos to de 1896. LArno SonRE. OFFI CIO de 28 de Agosto de 1896 / R esolve diivida sobi·e o ,·cyistro de ieN as ,·e')l! erirla pelo l:igcvio da fregiiezia de Co11rle. ·.., Palacio do Governo do Pará-Belem, 28 de Agosto de 1896.-3~ secçllü .-- 1 º.. .. -Sr.. Director da Repartição <le , Obras P ublicas Terras e Colornsação ~ Em soluçã~ á cl udcla por vós apresentada á minha con-
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