Actos do Poder 1896

.,, -160- maclo O cliagnoslico, participar o facto immedia lamenle á ln pcctoria do erv iço anilar;o. . . Jaual dever terão as pes oa ·, m cuJas casas se mal'llfcs– t arem0 taes mole~lia , incorrendo o infraclor s na multa de 100 000. Arl. J 22.-, ãO mol li a tran::,rni ·iv ei cuja noliílcaçãO é •ompttl oria: o . ara111pflo, a e carlulina, a diplilerin. a Ya– riola, a í'eb r, amarclla, o cl10 le ra-111orbw a pc l<'. C PIT LO Vlll Dl PO ÇÕE üERAES rt·. 123.-A infraçõe d'e lc regnlnmento , á que não e li vc r comminada :)ena e. pccial, sc rrto 1 unida com a nrnlla de 30, 000 á 1 Q.'000. rt. 124.- ros ca ·o <le rcinciclcncia ~i infra\;ções do r egulamenlo a mnlla se r.lo impostas no dobro, a im como appli caclas n.s penas 11· llc c0mmi11Glb , iml pend nt das slabcl cida no Coclig-o P •nal. .Arl. 125.-Das irnpo:içüe. üa pena e tabel cida neste r gulamcnto, hav0d. rcc u1·so, com ffeilo. u, pcn ivo, para o Governador elo E lado . Arl. 1:26.-As n1ultns irnpo las pela uuctqridade sanitaria s ràO pagas na Recebedoria elo l~slnclo, clen Irn de -18 horas, contada flo momento cm 1ue fôr lavrudo o inslrumento de inlimaçM. Arl. 127.-Dcccorriclo o prn. o de -18 horas cL-1. intimação, s i a multa nrto tiv er s ido [ aga, o ln pcdor do 'eniço anilaio levará o fu('to ao conh cime nlo elo Procurador Fiscal do The– souro, que promoYcrá inHn eu iatamenle ac:çu.o executiva . Arl. U ' .-0 ln pcc:tor organ isará as tabelb das :ma– lyses, elas drogas, mcuirarn n_tos e ulcn. tlios, que devem ac:har-se cm lod a · as ph:wmac1as, da desinfecções, e outros emolumento;; que cleYem ser robrnllo_s pela reparliçn.o, as quaes ser:\o poslns cm exccu~ão depois de approvarl is pelo Govcrnadrr. As tabellas ~ qt~'] se refc1:c este artigo erão .altera.nas, quando a_ converncncia <lo serviço publico o exigir, á juizo da Inspeclona e com approvaçuo do Govctna lor. Art. 129.-- \.s :rnalyses f•ilas no Loboratorio da r cptu·-

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