Actos do Poder 1896

-159- ~sob a fi scalisaçao da Inspectoria do Serviço Sanitario, obri– gando-s~ o medi co, incumbido do tratamento, a proceder de confornndade com a determinação da au.ctoridadP. sanitaria, no que concerne a p roph ylax ia, devendo todas as despezas correr por conta do doente ou do responsnvel. § 5. 0 Ordenada a desinfecção pela audoridade sanitaria, ninguem pod erá eximir-se ou oppor-se a sua realisação; cor– rendo as despezas por conta do morador da casa ou do dono do es tabelecimento, salrn s i n desinfecçfiü se effectuar na r esid encia parti cular de pessoa reconhecidamente pobre, ca p cm yue as r eferida s despezas se rão fe itas por conta do Es– tado. As des infecções serl1o r epetidas o numero de vezes que a auctoridade sanitaria julga r conveni ente, conforme a natureza da mol estia. Si se tratar de compartimento isolado do res to de habi– tação , poderá o empregado encarregado da desinfecção fe– chal-o e só t>ntregar a chave do mesmo depois de purificado. § 6.º Quando, pnrn des in fecção da casa ou es tabelecimento, se tomar neccessa ri a a mudança dos moradores, ou que estes se retirem voluntariamente, a au torid::tde sanitaria tomará nota dos novos domicílios dessas pessoas, e as vi sitará qnando fôr conveni ente, durante o período maximo ela in cub::tçào da rnol es tia transrni,,si...-el, a contar da tl:lla ela nltima commnni– caçao com o infeccionado, aflrn de verifi c:1r s i nlguma d'ellas foi contaminada. Si se realisar esta hypoth ese procccler-se-h::t como foi acima es tabelecido. . § 7.º No predio, 0m que se der qualqu er caso el e mol eslia t ransmissível, a auctoridacl c sa nitaria, se entend er conveni ente, poderá mandar afflxa1· na parte ex lerior a declaraçu.o im– pressa de que ell e se uc~~ infec~tonado_ e inlerd!cto , ~ requi– sitará da au ctoritlade pol1 cial, se for preciso, prov1denc1as para que não seja des truirl a a iudicada declaração, qu e se rá con– se rvada ernquanto nllo es tiver completa a des infecçno. § 8.º As pcssons que se oppozerem as dctem1i~ açõcs da aucloridadc sanitaria, in correr1l.o na multa de 100 a 200$000 podendo a mesma au ctoridade solicitar o auxilio policial, sempre qu e fôr preciso. . . Art. 121.-0 medico que eni sua cl1111ca observar qual- quer doente affectado de rnolestia transmissivel, deverá, fir- /

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