Actos do Poder 1896
-'157- auctorid aJ.e só ordenará a remoção si não houver meios de tornar b estabelecimento toleravel, de,·endo no caso de ser isso póssivel, indical-os. Em todos esses caso::, a au toricladc marcará praso para a exec ução de suas dc terminaçõ s. Pindo o praso, si as orLfon s da aucloridacle sanilnria não tiverem s ido cumprida , será o dono da fabri ca mu ltado em 200 000, e mar cado novo pra;:;o, expirado a qual incorrerá o mesmo dono cm nrnlta igual e poderá a auctoridnde mandar fechar o es labelecün nlo pelo Lcmpo qu e fôr preciso para o cumprimento elas ordens dada·, s m o qu e não poderá ser r eaberto. Do acto da a ucloriclacl e que ordenar a r emoção ou fecha– mento haverá recurso com c/'B ito s u pensivo para a auctori– dade compe tente, o quál clcvidamcntc fundamentado e docu – mentado deverá ser interposto dentro de cinco dias, conta.dos da da ta d0 acto ou deci rto recorrida. · Art. 118.- asç ,,is itas qu e a aucloridade sa nitaria fiz er aos es tabulos, ca rnlJari ças e outros es labelecimcnlos, em que se r ecolham çi nimaes , cleYerá ella prescrever medidas hygieni– cas ; marcará a respediva lobc;üo e imporá nos casos de infracção a multa de :30$000, e mais 10$000 por an imal que exceder a lotação determinada. § Un ico. Si laes cs labclec ime11 tos apresentarem dcf'cilos hygieni cos in sanaYcis, a ancloritlndc sa11ilaria procederá de acconlo com o numero VHJ do art. l ll . Art. 119'.-As malcr'nidades parti cula.l'es e casas de saú– de só poderfw fun cc: ionar, cl l'baixo da direcç:10 de profi ssio– naes lcgalmenlc habililados, 1·espon sa\'eis perante a repartição sanitaria por tudo qu:rnfo nas mesmas occo1-rc1· sob o ponto de vis ta sanitario. § !.º-Deve rão taes c•slu b ·lec imcntos ter livros es pccia s de recris tros, nos quaes serão inscriptas as pessoas recebidas cm ti~ lamenlo, com es pec ifi cação do nome, si não hou ver incon veni ente naturalidade, icl::tdc e profi ss à.O , es tado civil, e em relação ás' muih ercs que forem reccbirl as em período de ges taçlo se mencionará a data. dn entrada marcha da pre– nhez, a eyoca do nascimen to do filho, e .da morle deste, caso falleça, bem assim o do ab?rto , com ck s,gnaç~o ele ~ua causa certa ou provave l, e os acc1dentes que sobrevi erem a mulher, depois do parto ou do aborto. •
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