Actos do Poder 1896

- 156- o faclo ao conhecimento do Procuendor Ge ral do E lado para proceder conlra qu em de direito. Arl. 114.- enhuma fabri ca ele licôres vinhos artifi ciaes, oleos minerac · gorduras comesli vei , conse rva alimen li cias e oulros generns de igual nalureza, poderá se r aberla ao pu– blico m previa li nça el a ln pe lori a el o erYiço 'anitari o, que verifi ca rás por sun co ncl içõ de in -La llaçào p lo pro– cessos mpregado no fabri co d u produc lo , ell e em nada pr judicarão a snude e vida <l o operal'io ' consumi lores . § Uni co. No caso d encontrar d f ilo que acarret 111 os prejuj ·os citados a ancloridadc . anilari a aclia1~á a abe rlura do e~tabelecimenlo, a lé qne jão orri o-i<l o o d r ito de con for– midade com as indi caçõt's l'ome ida p .la me ma :rn cto ridacle; Art. 115.- 1 es a fabri ca a auclori da le anit~ria fara visilas frequentes de linada á ve rifi ·ar: I i as substan cia::, elllpregada no fabrico d taes pr o– duelos são ele má qualiclacle ; H i em sua composição enlt·a qualquer materia nociYa á saucl e publica; III i nas dilas fabri a. u ão- se de rotulos fal os . 'erão con iderado fal sos, quanlo ás fabri ca de bebidas arlificia cs º"' rolulos que, indicando o produclo sob a denomi– naçao usnal d qualquer el a bebida nalura nua contiverem em cayaclerc bc1:1 vi ~1vei a d claração rle-' ldificial. Nus duas primeiras li ypolh0 e a r fe rida auctoridade proc derá d~ tn?uo pr se riplo no . I ti o art. 125, impondo aos donos das fab1·1cas ª? mulla co111minada 110 respectivos parngraphos ; na L0rce1ra hypi}Lh cse communi cad. immediata– menlc ao ln peclor 1xn·a os devido.- cffeito . Arl. llG.- :,s f'~b,r'. ca d que lrntam o arligo an tece– dentes ,subme~te1ão a exame no L~boi·alori o da reparliçi\O os seus produclo,.,, anlcs el e t'Xpol-os a vet1ll 'l 0 - Cl ll " CS l · de l fi .- 1 . . , , ::, " ep01 approvat os, ,carno so ) s1"1llo no • 1 r hivo d· , ,t· ã Arl. 117.-Eni toda ·º· , ,. l '. ,l I~par IÇcO . _ . , . ..· . , . ,l 1 n )ri ca. a nnclo r1Llade snrnlal'la examinara s1são C'llas 1nsalubr , 5 lJ" ]· 1 tl ·t - d. õ t •· - 1 · • . • ,; ' , ::, con 1ç cs ma c- 11ae::, ee mst,1ll ação, perirrosas á s:rntl e <l • d incorn modas aos vizinhos. º , o mora ores ou · tos dois primeiros c:ros · l , . . · s 01 e. enara os melhoram nlos necessanos ou, s1 esles não forem PI' l. • d l b 1 · l . a 1cnve1s a rerno çn.o o es a e ec1men o para preclio ou localidaLl - , ' . Sendo a fahrica simplesmente in e convden1ente. commo a, a mesma

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