Actos do Poder 1896
- 1-51- fal sHlcadas, incorrerão na mesma mulla, cumprindo a auclo– ridade sanitaria fazcl-as inutilisar, correndo as despezas por conta do dono. Art. 108.-0s pharmaceuticos ou drogui stas que se op– poserem ao exame dos respec livos es t&helecimentos, qnando este fôr exigido pela auclol'irlarle sanilaria, incorrerão na multa de 200, 000, e serão obrigados a fechai-os, não podenrlo rea– bril-os sem 1ircnça da Jnspectoria, qu e só a dará, d pois ele mandar proceder o exame ex igido. Art. 109.-:Nenhum es tabcl0ci1110nto, exccplo as phar– ro.acias, laboralorios e drogarias poderá vender mCLlicamen– los, sob qualquer prclexlo que ~eja, in co rl'enrlo os infractores na multa de 200, 000. C:APJTULO \'IJ VIS ITAS omnCILIARI.\S, POLICIA S.\ :\' ITAIU,\, PROPllYLAXIA E DESl~~'ECÇÀO ' . Arl. 110.-A policia s:rnilaria 1cm por fim a obscrvancia do disposto n'cste regulamento, relnlivamenlc n., prcvC'nção e r ep ressão de abusos, qu e possn.o compromcller a saúde pu– blica. Art. 111.-Em r elação as habitações parliculnres ou col– lectivas observar-se-ha o seguinte: I Antes de ser lcrado á eífeito a construcção de qualquer cd ifi ci o, deverá o propri elnrio ou seu rcpre enlantc apresentar á Inspectoria do Serviço Sanita rio o plano proj cctaclo, ·o qual será suhmetlido ~i exame e pal'ecel' llo Engenh eiro Sanilario. De a:ccôrdo com esse 1rnrecc r serão f'eila:-;, no plano a1Jresc n– tado as modificações r epuladas ncccssa rias á bem das condi– ções hygien icas do cdiílcio. li Tarnbem se rá s ubrn ellido á exame da ancloridade sanitaria qualquer terreno, sobre qne tenha de fazer-se edi– ficação, fi cando o prnprietario obrigado, anles de effectual-a, á fazer as beneficiações ordenadas pela mesma auctoridade. Estas beneficiaçõrs co rnprehendcm lodas as medidas ten– dentes ao saneamento do sólo, como aterro, di ssecamento de pantanos, drenagem etc. •
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