Actos do Poder 1896
/ - 149- ou não so ITrido qualquer operação pha rmaceulica, e de medi– camentos simples ou compos Los e bem ass im o de especiali– dades pharma ·cuticas d vidamcnlc aucLorisacl a , só poderá ser feilo nas drogari a , que forem dirigida , na parte rcfercnLe a esse Tamo de commercio, por phnrmacc uLi co e na falla absol uta deste por pralico compclcntenmcnle li cenciado. Art. J OJ.-0 pharma cul ico qnc dirigir. m qualquer droga ri a o commerc io dos 1 rPpamdos Jrogas, á qu e se refere o artigo anl cc:clcnlc, n~w pod erá avi ar receitas medi cas, n m ge rir ao mesmo lcmpo urn a pha rmaci a, l'mbora pcr~r nça es ta a mesma firma social. Art. 102.- Dt> n •rflo os drogui stas rc~i slra r cm lin·o espe- cial, que. será rubri ·ado pela aucloritladc anilaria, as subs– tanci as -venenosas qnc n rn rlcrcm para fin indu lriaes, rn en– cionando o nome, re icl cncia e indu Lri a do comprador, dala da venda e quantid ade ela substancia Ycndicln.' Art. 103.-- 'ó serão Yalicl o cm juiso os livros que tiverem a rubr ica da a ucloritlacl c sanilal'i a, e crá re ponsa \·el o pro- 11ri tario da dro 0 a ria ou pha rmnc ia peran te a _aucloridadc publi– ca, por qualquer con s<'qll encia qur cleriY do acto tla venda da s ubstan cia toxi ca , contra o clisposlo no arti gÓ anlecc- dcntc. . Arl. 10-1.-Os abusos commcllidos no c.·c rci,· io da pro- fi ssões, de que ti-a la cslc capitulo, se rão pnniclo. tio modo seguinte' : § 1. 0 A pessoa que exercer a profissão mccli ca, e111 qual- quer de seu ramo , a pharmacculi ca. arle dentaria, ou as fun cções de parleira, sem lilulo legal rcgislrnclo na lnspcctoria do Seniço Sanila rio, será multada cm 200.:•ooo, e i para illudit· o publico fi ze r con!'õlar qu e poss u ' tilulo legal a multa será dobrada. § 2.º O mcrli co que não obse rvar cm s uas receitas o dis- posto no art. .58 cles le rcgulani cnl o será multado cm 30, 000. § 3.Q As parl <> iras e tlrnli ,; las qu e cxr rcc rr m a profissão sem titulo legal, dcYicla111 e11le rrgistrndo na repartição sani– lari a, in correrão na mesma mtdla ,lo § 1 .°, e aqu ell cs qu e infringirem o di sposto no arl s. il9 L' 6 pagarãO iguacs multas, podendo, conforme a gravidade elo ·aso, ser suspenso elo exerci cio de sua pro íls ão por um a Lrc-z 11wzC's . § 4.º O pharmaceutir·o que sem licença da In spccloria do .·erviço . anihu·io abrir plrn rmacia, e exercer a profissn.o,
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