Actos do Poder 1896
-147- Si algum pharmaceulico communicar que pretende es– tabelecer-se na referida localidade, o Inspector o intimará a comparecer na reparlição e assignar um L rmo, no qual se compromelta a abrir a sua pharmacia dentro do prazo que fôr marcado. Art. 88.-Realisado o estabeleeimenlo de pharmac ulico, nos termos elo arligo antrcerlenlc, a Inspecloria do 'erviço Sanitario o fará dec larnr pélo .Jornal Officic:ial, e no caso con– trario erá concedida no pratico, que pl'imeiro tiver requeri– do, a licença solicitada, sem que fiqu e prirnclo ele obl 1-:::t ou– tro qualquer á juizo tla Inspe c: lorin. Arl. 8!:1.-Conccdida ao pralico licença parn ahrir phar– macia, subsi stirá clln, ainda me. mo que na loc:alidade , c– nhão estabelecer-se phnrrnaeeulicos forrnatlc.. , ma deixará de subsislir, si o pratico li ver alienado a sua plwrma ·ia de qual– quer morlo ou li ver se a11 sentado da loc:alicl ade, p01' lempo superior ao concedido aos pharmacculicos no art. 3, salvo, porém, si durante a sua au encin, ficar a 11har111acia arlmi– nislrada por profissional hnbililado, qu e enliio assumirá a responsáhiliclnde. · Uniro.-Da ronce!-süo ou recusa clP taes licPnra ha- verá recursos para o Govemaclor do E ·lado. ' Art. 90.-Aos prali<:os licrnciaclos porlerá Sl'l' <·011c(•(lida auctorisnçii.o para mudarem seus e,-lahelecimcnlos para ou– tras localidades, onde não haja pharrnacia kgaln1enle esta- belecida. Art. 01.-Scrfto matricnlarios na Ins1wdnl'ia do. en•iço Sanitario todos os pratices de pharnrncia e r0gi,d raclos na re- partição os douunenlos a que se rel'c~e o arl. _86. . § Unico. Os gerentes ele pharmac1a d(, verao co111rnu111car á Inspectoria do Serviço S?n_itario o nonH' , idade e 1_1aturali– rlade dos pratic:os, que adm1ltire111 8lll seus e::;labclec1mentos, no prnso de oito dias, depois d? sua admissrt_o e bem assim :1. participar ~í. mesma Inspecfona a sua relira<la, dentro ele igua l prazo. . . . Art. fJ:2.-Só a pharmate11l1cos d1µlornrHlos, e a pral1cos compctenlrrnenle li c 1~c~aclos, compele o dir~ito de p1~eµarar e expôr a venda 0spccialiclacles pharmacet;l,c:as rl_c 111v_r~1çf\o propria ou alheia e qu~~syuer prepara_d_os a que seJüO allnbrn- • das )ropricdadrs merl,cmaes ou curatl\a~. . 1 rt. 93.-0s estabelecimentos publtcos, hosp1laes, casas ,
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