Actos do Poder 1896
esses termos deverão ser assignados pela referida auctoridade e pelo dono do es tabelecimento, em poder do qual ficará um dell es, sendo o outro r emeti.ido á Inspectoria. § Uni co.-As li cenças a que se r efere es lc artigo são pes– soaes e ser ão r enovadas , semi re qu e o estabelecimento mudar de propi-i lario ou de i-espon savel. .Art. 67 .-Quando o clono do es lahelecimenlo n ão obtiver li cança e julga r- se prejudi cado inju c; lamenle, poderá recorrer el a decisão da aucloridacle s:rnilal'ia para o GoYernador do Estado, que r esolverá como fôr de jusli çn . .Art. 6 .-Toda ph armacia aberta ao puhlico deverá pos– suir os r medi os ofíi cinaes de ignados na pharma copéa offi cial, e te r á entrada o nome do pharrnace uti co, á rnja clir cçllü es tiver confiada. P a ra a preparaçüo dos dilos remedia se rá ada ptada a pl)armacopéa fra ncezn , alé qu e seja organi sada a pharmacopéa ou codi go pharmacc uli co da 11i üo ou do E lado. Art. 60.- mn yez publi cado o <: orligo pha rrn ace uti co el a Uni ão qu elo Es tado, se rão os r emeclios prepmados, segundo :is suas formulus, o qu e não inhibirá o pharmaceulico de pr - par al- os segundo outras pha rrn ncopéas, afim el e podei.' sa tis– faz er as presc ri pçües dos fa culta tivos, que poderão fol'mubr como entenderem. .Art. 70.-0s pharmace uli cos lerüo um lino cleslinaclo á r egistra r as receitas aYiadas, e as lr:rnsc reverão lcxlualmcnt, nos rotul os qt1e tl eYe!ll acompanhar bs medicamentos for– n<'cidos, devendo cll es communicar a lllspecloria no começo d e cada anno o numero e.l as r eceitas avi:idas e !'egistr,ulas durante o anno precedente. As vasi lhas ou envoltorios, que conth el'em os medica- mentos serão Jac raclos e mmcacl os c:0 111 o nome e Jogar da r esicle,;icia do phann aceu ti co, l'Ua e n umero lia phurm::ici a, e nos rolul os ind ic::i r -se-ha, com loda a clareza, o nome do medico, o modo de aclmin is lra<;ào dos rcmccli os e seu uso inter no· ou exlemo. Ar t. 71.- 0s r ern e<li os el e uso exkrno terào um rolulo especial com larj a verm el ha e os de uso· interno eom tarj a azul, segundo o modelo indi ca clo pela ln spccloria do serYiço sanitario. · Art. 72.-Exceptuados os r emcdios ,lc uso ordinario e inoffe nsivo consignados na respectiva labdla, n enhum outro medicarn e~lo ou preparado poderá ser Yendido pelo phar- ..
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