Actos do Poder 1896
.. -142- cuidados e soccorro indispen av0is na e phcra de sua com– pctencia proflssional. Arl. 60.-. os dentistas 6 prohibido pralicar operações 9uc não pcrlcn çam 0sp cialmcnl ~ cirul'gia clen\a ria; appli car qualquer pr pal'ação para prnch1z11· a an o lhe 1a geral , pres– crever r mcclio interno ;; e ,·enrler med icamento que não ·ejam c.lcnlifri cio approv;:ido e licP11 c: iados pel_a !n pectoria. Art. 61.-0 x0rcicio simullaneo ela med1c111a e ,ia phar– macia é expre amcnle prohibido, ainda que o· medico pos ua o titulo d~ pharma~e uti co. O n: cdi co, po;·é_m, e tnbclec1do _cm Jogar onde não haJa pharn1acia, podera lorncccr os mcd1ca– mento necc ario. ao tralamcnlo de us clocnt ~, sem que lhe assista, m hypothcs alguma, o dieeilo de ler pharmacia aberta ao publico. . Ar~. 62.-E' prnhibido a a socia~ão commer 1al cnlre medico 011 c:irmgião e ph..trmaccuti c· o, para a exploração da indu tt·ia de pha1 macia. § Unico. :\ão se co111p1·chl' ncl c n e. ta prohihiçã.o as oci - dados anonynia. . Art. G;3.-Nenhurna plt::mnacia será aberta ao 1mblico, no E ·tudo, Sl' l11 licença da ln pêdoria. Al't. 6-t-, 'ó .i. profl ional compelcnlL' ment e habilitado se conccdcd li cença' para abrir laboralorio himi co, a sim como sómente a ph:wmacculico lcgalmcnl e habililado se dará pcrmissilü pnra dirigir phannacia. Arl. G:5.-Para qu e a li C' nças ti o que tratam o artigos anlcccci cnll's cj ão con cc· t!i <l:ls, ó in<lisp ' nsn, el qu e a phar– macia, <[UP se prclendc abrir, cskj n 11f'fidenlcme11Lc provida de drnga.·, vasilliamc, ulcnsili os 0 fino ~ rl c conformidade com a l::tbella, l' qu e o l.1horalorio cl1i111i co pussua·o rn ::tlcrial ncc - cessario Js nas fnm ç· ões. Arl. {W.-Hcqur 1·idn a li cença, <·umprc á auclori dade sanilaria ma)Hlrn procc Ll cr _e.\ rigoro::;o , xnme nn pharmacia ~u no lab?ralo1·10, aflm el o ,·e rif1 c:nr se esta nas condi ções exigidas no arl1go anl cccdenle ; no caso nc 1 •ativo, sc1·,i. ad iada ares– pecti va abu-lur,1, al ó q~t c noYo exame rC'qt1 0riclo pelo inle'rcs– sa<lo, . Lle1~1011~lre qu e toram co1Tig·ida as f• .lltn encon tradas no pr11:1 eJL·o. Tanto ~ 111 um co111O cm outro aso a aucloridade sam~ari a <JU? cxam111ar o e tabélecimento lavrnrá em aclo cont111uo, dois termos de exame, especifi cando nelles as faltas que houvcr 1 ou dccln.ranclo na.o ter encontrado nenhumas; ' 1
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