Actos do Poder 1896

. . -141- cl inicu, . devidamente. ccrli íl cados pelo ugente diplomal ico <la Republica ou, em fulta desle, pelo consul brnzileiro ; IV. {\'s que sendo grad u:ul:is por Escholas ou Univers i- , dades extrang ·ims, officialmente reconhecidas, provurem que são audores de obra importantes sobre a med icina, cirmcria ou pharmacologia, e requel'erem licença á Inspectoria•~lo Serviço Sanitario. § Unico . As disposições clesle m· ti 0 ·o são exlensirns ás pessoas que se propnsc·rem á exercer ::is funcções ele pharma– ceu1.ico, de parteira e dentista. V. A's parleirns e llenlistas pos·uidores <l c utulos con– feridos por in . tituições e.-trangeiras, que, não lendo podido sulisfozcr us exiJ·encias do art. 56 n. li, r e,1uerercm li cença para o exercicio ela profls.,:,lo ncd( ~stadu, poderá a Inspccto– ria do S1:rviço Sa11itario conccdt'l-a. 111ecli:.111te a aprc•scntaçilo de seu. tilulos e provas de habilitaçilo e rn exame prestado perante :una c:om 111issão de profission::ies compe tentes, nomea– dos pr,Jo 1n ·pector que presidirá o acto. Art. 57.-Os medicos, cirurgiões, phannaceutjco:,, partei– ras e dent istas deverão rnalri cnla r- sc, aprescnl::rnclo os res– pectivos 1.itutos ou licença á !nspeclori a cio, 'crviço San itnrio, afim de serem rcgislrarlos. 1 Ó registro se far:í Pm livro especial e consistirá na trnns– cripçM do Ululo ou li cença com as re peclivas aposli llas. Feito o regisl rn, o scc:rdnrio lançará, no v rso 110 titulo ou licença, a indicar;i"w rfa folha do livro cm 4uc a lranscripçuo tiver sido effcr·tuadn, datará, a:;signará e submc llel'á ao-Vis– to-do Inspt•dor. Arl. :58 .-0:; facullatirn: n·ccita1ão como l't1lv11rlerem, mas deverão escrever as 1Tcc:ilas l'lll portug11cz, e por exténso as formulus tlos n 1 1111'tlios ' l' nomes dns suhsl:rnc ias compo – nentes exceptu as f'orwulas orJiC'inaL.3, sem aLreYialuras ou signac~ e scgm üo o systl'nw clccinial. · ludic:arão a::o doses, o modo porque se 1lc\ cn1 t) ~tH· os remedias, espcci:ilmenk si inkrn_:1 011 ,,xt?rrinmente, o n~mc <lo dono ela casa e não h:wcncl? rnc:om·1•111c11tc o ela pessoa a quem são recci}ado?, b 111 as::oHn a dafa cm CJllc passaram a receita, qu, sera ass1g11~rb. . . . . . . . Art. 59.-As pai-l.em1,; no C'Xc1c1uo de snn p1ol1ss~o lnrn- tar-sc-lüW á prcsta1· ás parturientes e aos rcccm-nnsc1dos os 1 .

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