Actos do Poder 1896
-137- 7." Fazer a verificação dos obitos dos individuos fa ll eci– dos sem assislencia medi ca, para que forem convidados, pro– curando, ta nto quanto possivêl, informar-se da verdadeira causa da rnorle, de lfUe de verá.o sempre passar atles tado, seja ou não a cau a conh ec ida. Em caso de mol'le Yiolcnla, ou h:w nc.lo indícios on du– vida de não ter sido a morte natural, deverão immediatamente communicar, por escriplo, o frtclo a aucloridadê policial. 8. 0 Auxiliar o s cn·iço na rcparliçu,o quando o determinar o Insp0ctor; 9.º .Apresenlur annualmente o rclatorio dos fados mai s dignos de nota , oc:corrido::, nos Jistrictos a seu cargo. Art. 50.-. ro exercício de snn::; funcç·õcs os delegados sa– nitarios têm au<.:loridade e coinp cten cia para fazer cumprir os artigos relativos á polieia saoilarht, c.·pedindo as in!im::ições , applicando as rnultns e tomando qw1e:oqu01· providencias de caracter urge nte. Esses aclos rl evcrüo ser immcdiat.rn1rnte lcYaclos ao co– nhedmento do lnspedcr. Arl. 51.- \os gnardas sanitnl'ios cumpre : , 1.º Acompatdiar os del egados nas yj ·ilas anilarias e quaesquer dili 6 cncias, l'az1' 11du as intimações, que lhes forem ordenadas ; 2. 0 Tolllar uola das casns JJovas, rcparallàs e das que Ya– garcm, communic:an<lo ao <lireclor elo ~erviço para que sejnm as mesmas examinadas; :3.º Velar pelo a "::;cio e lim]J eza puhlica, c:omrnutdcando no delegado snnilario e. ao tlirco tor do servi~o as iu[racções r egul :1rn c11 la res c1u1' ohsl· n ·u.t·c n1. ns::. illl c:omo quaesqncr irr - gul ari dadc,, qu e possam atatTc lm· prejuízo ci saú<lL' publica; 4.º Inspcccionar 0s talhos, mercea ri as , casa..; de paslo, vendas a111hul anl ('s nas l'tlas e des, afim de verifi car si os generos a limcnli r. ios cs tüo cm bo111 estado, i11ti111ull(lo, no e-aso contrario, os r l'speclirns do11os á i111tliJi,,al-os, ou os fa zendo inutilisar em prese n~·a (k lt•::; kmunlias, <! qun11do seja ucces – sa rio , chamarií.o e111 s eu auxilio os agenlcs Lla lnlcmlenc:ia ou a policia . 1 Jos casos de silllples su,; pc ita:o <leque os gencros es tn.o allerados deverão comnnmi c:al-a ao <lelegaclo sanitario ou ao direc tor do sqviço, para que sejam dadas as dc\.iclas provi– d r.n cias .
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