Actos do Poder 1896

-135- Ill. Confeccionar os boletins cl emonslra li vos el o ,movi– mento metereologico elo lr imes tre, que el evem acompanhar as es tatisticas, assim como as cartas epidiographi cas da mo rtali– dade por rri oleslias transmissiveis; IV. Estu dar ns condições climaleri cas elo Estado, servin- I I do -se para esse fim a ~s notas fornecidas pela Directori a das Obras P ubli cas e ap ro veitando quaesr1uer trabalhos ou dados ministrados por commissões encarregadas elo levantamento de cartas geographi cas ou geo1ogicas, de med ição ou demarcação ele terras, limites, etc .; V. Regislrar as nolas qu e puder colligir sobre mortali- dade ou morhili clade no Estado, dando sciencia ao In speclor dos factos iin po rt anles que exigirdm medidas ele hygiene defensiva; VI. Apresen ta r annua1mcnt0 ao Jnspector relalorio cir- cumstanciado de todas as questões relativas a clcmographia estatis lica ou dy namicn, co lligindo os rlol: nmcntos e dados in– teressan tes r1ue o possam auxiliar na intcrpretaç~o elo appa– r ccimcnlo e dce linio elas epidem ias e endemi as, ass im como da fr equencia de cerlas ca n:;as de mort e. Vll. Organi sar p::i ra se r publi cado o annnario elos traba- lhos realisados. Art. 48.- Ao med ico encan cgado da policia sanilnria in- cumbe : I. Distribuir o -ervi ço affecló a sua secçt\o pelos delega- des sanita.rios que (levem acompanhai-o cm suas diligencias; II. Ver ificar a observancia dos preceitos hygienicos nas construcções das habi lações, soli citando ela a ucloridade corn– p ctcnlc providencias, quando forem infringidas di sposições legaes relativas ao as nmpto ; III. Ve ri fica r as condições hygicni cas dos hospilnes, azy- los, quarteis, prisões, ePrn ite rios e outros cslabclecimcntos pu– bli.::os, daf)-do sc:iencia prévia ás audo riclacl es de que depen - derem laes eslabeL•cimcntos : lV. Examinar em relação a hygicnc as casqs de sau<l c, maternidades ou ou tras de halJilaÇto co ll ccliva, ordenanrlo as medi das convcni enles e proponrlo a clausura rlcllas, qu ando tiverem defeitos in·anave is; V. Vis itar as pharmacias e d1og-n ri as, fabri cas de aguas rnin eraes e gazosas, ele Yinhos arti ficiaes e quaesquer oulras de que possa proYir clamno á saúde publica, ordenando o sa- •

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