Actos do Poder 1896
-12, - 11 0 PITA.E DE I OLAMEN'l'O ArL. 26.~ erá edificado na capilal um ho pilal de tinaclo ao iso lamen to e tralarnento elos doentes ::iffe ·tado elo molestia transmissível, o qual srrá dotado de todos o ap rfeiçoa111entos modernos . Art. 27.-No lilloral , ou en1 uma ilha proxim:i. á cap ital, será in staila io ontro hospi lal dr isolamenlo, pm·a onde serào removidos os doente. con tagiado , el e accôrclo co: ,1 a con– venien <:ias elo serYiço publico. Arl. 28.-A Llirrcção eles es ho pila<:? ficará a cargo d um ou mais membros <.l 1 ill ]Jecloria do . eniço san itnrio, des ignados pelo rPspecti\'O ln pe ·lor. Arl. 2U.-Como pes. oal perman ente ted. cada hospital um admini lm.clor, um nl'l' nn eiro, l' o l'rvente ncces arios á conscnação l' acccio dess<' cslal: elcr inwnto.. Em cpodrns anormae quando funccionarcm, o Gov mo non1eará o pes. oal clini co e od111ini tr,üivo que f"r ncccs– sario. Arl. : 0.- ma vez inslallado~ e,. cs !to pilac o n pe– clor des ignará e submclled a apprnva~:"\o do Governo regula– mento especial [líll':l o servi ço el os mesmos. Art. 31.-0 Governo })roYillc ncia râ. para qu sejam con– fccc:ionadas lnbt%1s de raçõrs iiari n,, nüo ·ó para os do nte como pnrn º" empregnclos do3 hospit:ws, de modo qu a d e pc:rns com a 111 rinnlcn~ão tl"elles cja rn pcr/'>itamentc fis– calisaclas. < :APlTULO J\' DO,; OF:\"EIU:,.; E ,\'J"l'RIBUÇÔE:-i íJOS n::-1c:c1oxA1110-: O,\ LrPEC'!TORlA DO SEll\' IÇO :3.\ :-- IT.\ll!ll Ad. 32.-Ao inspeclo1· inc:umbl': 1 Cumprir e fazer c·ump,ir e. te reg·11Jarncnto; l i Concspontler-se co 111 o (~overnador sobre os a sum– plos imporl:~nlc;; qne occ?rrcrem !10 s0rYiço de hygiene do Estado, so l1 c1lanrlo as m 'elidas que Julgar conven ienles • III Distribuir o se rvi ço da reparliçü.o que nno stiv~r dis– criminrido nrs lc rcgnlam,•nto, expedir ordens 0 in trncções •
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