Actos do Poder 1896

- 127- d} A estatistica dos do i::ntes tralados nos hospitaes pu– hli cos e particulares, civis e milital'es e o estudo demoora– _phico da morbidade hospitalar, considerada em attença~ as idades dos enfermos, ao es tado êiv il e nacionalidade e as molestias; e) O estudo das condições e modifi cações cosmicas do meio e rl sua influencia sobre as mol es lias cm ger~l. 4~ 8ecr;ão ER \ IÇO GERAL DE Pl1O1'JJ\'LAX1A Arl. 21.-Eslc serviço romprehemle os trabalhos a dPsinfecçao na capital e nos municipros, a rcmoçi'lü de doentes e ele c:1.clave re de molcstias conlagiosas e o isolamen to de doentes removidos. Art. 22.-Para o desempen ho destas funcções constará o serviço geral de prophylaxia ele: a) uma es tação ·central de desinfecçilú na capital do Es- tado; b) es tações sanitarias que scrií.o insla lladas em epochas epidemicas, . cm um on mais districlos, cont'orinc a ncressi- dacle'; ' e) postos sanitarios nas hospedarias ele i1nmign111tes ; d) Alem ucsses lw,·crá sc n ·i\os es pe<..:iacs de desinfecção annexos aos hospitacs de isol:unen lo. Art. 2!3.-.A eslacüo cellll'a l dt> dcs infccrã.o terá a iusla l- laçilo, qu; lhe p rr~11 itl i1. ntten_cl<'_t· :~ locfas as e~!ge11 cir.s do ser– viço; tera pessoal 1cloneo e d1 sc1pl111ado, in~tcnal fixo e mo~·c l, sufficientes para todos os trabalhos de de mfec-ção, nuo so ela capital como elo" mun icipios que os reqni sil ul'em e mntcrial apropriado <.lc trnnspor tc l!al'a os doentes e rcmoçrw de ca– daveres ele rnolc,;tms contag1osa,:; . Art. 24-.-As eslai;ões ::issim corno os postos sanilarios destinam-se principalrn<'nlc _ti defesa sanilm:ia do_ Est~do conLra a imporl:1çilo e dis,.;t:minac;·rto de mok:sl?s cp1d e1111cns comprehendE>nclo trcs secções : ,11_1,a de tlc:::11deC'çtto, uma de obrnrvaçao de doeult•s e 0~1tra tlc _,:::olam<>nlo . . .. Art. 25.-Quando csl1n·rc111 ms_lallaclos ess_cs sei v1ço~ ~ Governo nomeará o pessoal que_ for ncccssa rn, e experltra r egulamen to e insb-ucçõcs cspc.cwes para a execuçao dos mesmos.

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