Actos do Poder 1896
-1~5- que forem reconhecidos alterados, nocivos á saúde ou falsi – ficados. Art. 9.º- 0s donos de productos apprehendidos e analy– sados, no interesse publico, não estão sujeitos a pagamento <le taxas, salvo si as substancias forem reconhecidas nocivas ou falsificadas, ou si os donos quizcrem utflisar-se dos certificados da analyse. Art. 10.-Ao requer~nte _e fornecerá, á vista da certidM do iJagamento da taxa, a nota decl::iratoria do resultado da :maJyse, extrahida do talão do respectirn livro de registro . fJ . Serçtw l~STJTGTO YACCIXOGENICO Aê\DIAL Art. 11.~ 0 instituto vaccinogenico tem por fim a cultura da vaccina animal, a coll ccta da lympha e o preparo da polpa vaccinica necessaria ao serviço da vaccim1ção e revaccinação a.ntivàrioli cas na capital e no interior do E tado. Art. 12.-Na capital o serviço de vaccinação ficará a cargo do Dire ·tordo inst itu to e seu ajudante e dos delegados sanilal'JOS e no interior competirá aos medicos regionacs e aos commissarios de hygiene. Art. 13.-A cultura da vaccina animal se fará om vitellos escolhidos, de perfeita saúde, el e modo a offerecer ás pessoas que tiverem de vaccinar-se, lympha pura e activa, com todas as garanti as de successo sem prcjuiso para a saúde. · Art. 14.- ra pratica ela vaccinaçil.o devpm ser empre– gados de preferene;ia os meios brandos e suasorios ou os indirectos. • ArL 15.-A rnccinação e re,·uccinaçao scrilo gratuitas na repartiçM sanitaria e nos postos vaccinicos instituídos vela Inspectoria, na capilaJ e no in~erior. ·. Art. ' 16.-'-A vaccinaç:llo far- sc -lm desde a idade de lrez mezes devendo a primeira inoculação ser fe ita dentro do pri- ' . meirn anno da existencia. Art. 17.-As re\·acc-inações deYcràO ser feitas a partir da idade de seis annos: a primeira se fará dos seis aos oilo annos ; a segunda de quatorze a descsis ; a terceira q1' 21 a 25 annos e d'essa idade cm diante de ckz em dez annos.
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