Actos do Poder 1896

I -101- já ti ver pago um lcrço do que houve r conlrahido anles , mas a. somma de ambos não poderá exceder o limite prescriplo neste art igo . § 4.º Si o empregado fallece r anlrs de ha.ver a ·ahado de pagar o empres timo a pen ão que clrixar fi cará onerada com essa di vida. 'e te caso descontar-se-á me □ almentr da me ma pensão o juro dev ido e um por ecnto do càpita l emprcs lado. § 5. 0 O empregado que pretend er co11l:rahir algum em– pres timo deverá reque rei-o ao Governador por interrn ecl io do In speclor do Thczouro que enc::nnink1r:i sem demora a peli- ' ção devichmenle in fo rmada. O pretcmlcnl c poderá indi car na : ua pcliçào a. taxn eh âmortisação caoo a queira maior qu e a es labc>lcc ida nos 2.º cl'este arligo, dcven rl o, porem, essa laxa ser submullipla de 100. Do expediente Ar t. ':31.-0 moute p io fi ca á cargo do Thezouro do Estado e especia lmen te commc llido á Sec- çfio da Divirta. A escrip lww,:rw ser::í l'c ila por parlidas dobradas, potlencto cornprch •11elcr os li \TOS qu C' forem ncr·c. s~ri o,;. Ar t. 32.-Compde á .Junta : l." Ddermi11a r a i11sc rip ç:10 rl os co nlribtLi 1tl c · e de sqas fam ilias, e as allcroções que occorrorem, a visla dos clo cum .n– los apreseu tados pelos r equ c• t'cnles. 2. 0 Deci di r sobre a ,,a tidacle el e lollos os do<·um C'11los quer pnp a inscripção llo r·ontri!Juinles , quer para a concessão das pensücs. :3.º Hcso lYc sobr.c os ca os omi s os ou duYiclosos. .J.º A.pproYar o 1Jalm1 ç-o geral elo anno anl •rior. 5.º Apprornr a,; ('Ontas, os cm prcs limos e o crnpl'ego do capilal. 6.º Assignar as fo ll ias de clescon los, lilulos do p en ão e o saque cl,, crn pt·cslimo. Arl. 33.-I11clt1J1 bc· ao ln sJJf'clor: O!'gan ism· a cscripturação el o monlc pio e D. caJ i ·ai-a. Publir·ar annuahnc nt e até n de 1\ gos lo o balanço ge ral elo excn.:icio anterio r. •.\.utorisar as dcspezas com o cx pedi cnl c. Fiscalisar a escl'ipluração, a<loplando as medidas convc– nicnlus ao scrviç·o .

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