Actos do Poder 1896
/ f - 99- muphada por do is empregados de categor ia egual ou superior á do declarante. Esta declaraçãO, que será rubricada pelo Inspector deverá ser acompan hada ele documentos que a comprovem e con ter : . ct) O nome da esposa, se cm primeiras ou outras nupcias, data, logar e forma do casamento ; b) Os nomes, cdade e naturalidade dos filhos meno res e fil has solteiras ou viuvas, que vivam sob o seu tecto a expen– sas suas, legitimo ou legitimados, com indicação do logar e data do nascimento, registro e baptismo de cada um ; e) Os nomes dos fil hos maiores ou interdictos ou impos– sibil itados de se manterem ; d) Na falta cl'estes parentes os nomes dos netos e dos paes invalidos e pobres, vivendo sob o seu tecto e a expensas suas ; e ) Na falta dos primeiros e dos ultimos os nomes das irmães solteiras ou viuvas nas mesmas condições. § Un ico. Se o empregado não poder apresen tar no acto da in scr ipção os documentos exigidos n' este a1' tigo para a prova da declaração provisoria ser-lhe-á concedido um praso que não poderá exceder ele seis mezes para essa apresentaçM; e se findo eil e, o não fi zer, a inda ser-lhe-ão suspensos os vencimentos até que os apresente. Os documentos devem conte r todos os requisitos legaes para sua validade. , Se o contribui nte fa llecer antes de completa a inscripção, ou se verificar-se que clla é defeituosa, sua famili a será obri– gada a hab ilitar-se. Art. 24.-Fica entendido que o contribuinte que ti ver esposa e filhos ou fil has nM fará a inscripção de outros paren– t es, senão quando venha a perder aquelles . O que não tiver esposa, nem fil hos, filhas ou netos orphãos sob o seu tecto e vivendo a expensas suas, pode limitar-se a declarar os nomes dos paes, sem exclusão da mãe, que não tiver sido casada, e assim por diante, respcitapa·a gra.daçn.o estabelecida no ar tigo anteceden te. § Unico. O contribuinte com~unicará do mesmo modo e para O mesmo fim as occorrencias ou alterações que se der em no pessoal da s ua fam il ia que ti ver sido inscripla com direito á pensão, is to é, seµ casam~nlo, se ? ouve_r sido in~cri pto ~orno sollciro, nascimento , emanc,vação, m tcrdicção: obito etc. Es tas o
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