Actos do Poder 1896

- 98- § Uunico.- Falleccndo o empregado pensioni~ta, a fa~ i– lia terá direito á pensa.o corresp,;ndcnte ao t empo de serv iço do contribuinte fa ll eci~o. Art.- 19.-As familias das mulheres que exercerem cargo_s publicos t erão direito á pensa.o nos mes~os casos estabeleci-. dos para os funccionnrios do sexo mosculmo. Das reversões Art. 20.-Exlingue-se a pensão, verlendo para o monte– pio, com a morte do pensionista, exceplo a pensão d~ viuva que fallecer, havendo filhos menores ou filha~ solte.iras ou viuvas nas condições do art. .17 os quaos scr!lo mves t1dos na quota que a ellas cab ia. § 1? Se a viuva, filhas e irmãcs vierem a casar ou deixa– rem de vive r honestamente. § 2? Quando os filhos menor es altin°'irem a maioridade. § 3? Se os filhos·interdktos ou invalidos depois de maio– res fi carem sa.os . § 4? Se os paes, os netos, invalidos e pobres cgualmenlc deixarem de o ser. Da inscripção Art. 21.-Todos os empregados sn.o obrigado~ a fazer a sua inscri11ção dentro do primeiro mez do ex rcicio e antes d' ella na.o poderrw receber os seus vencimentos. Art. 22.-Em cada folha impa1· do li vro dest inado a esse .. fi m haverá o nome de um conlribuinle; cm seguida a joia que tem de pagar, a torma de desconlal-a e o quantum da men – salidade. A fo lha par fronteira áquclla será dividida cm duas par– les, destinadas: a 1 n .ás Dccorrencias r elativas ao contribuinte, a 2: á inscripçao d~ pcs~oal que con'S lruir sua famili á para os eITmtos do monte-p10 e as alterações que na mesma se for em dando. Art. 23.- No decurso do primeiro mez do exercício o empregado. apresentará ao Inspector do Thczouro uma decla– ~aç~o escr1p la por seu punho, e:i.i:i fo lha de papel almasso m le1ra, sem emenda~ , nem cn lr_ehnhus, n em r csalvas, nem cousa alguma que duv1Ll,t L1;a, ass1gnada pelo mesmo e teste-

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