Actos do Poder 1896
• .. •· -96- Art. 10.-A1 familia dos qu e houver m servido por mais J e dez ann os e menos de vin te e cinco, compe te a pen ão concedida no a rti go .;mtecedenle e mais 1/90 do ordenado\ ou soldo sobre carla anuo que ·accr escer. Art. 11.-A pcnsu.o deixada p elo func ionario que contar mais ele vinlc e cinco :mnos de serv iço , erá de m ladc do r espectivo ordenado ou soldo e mais º/. ela gratificação po r cada anno que exceder. . . . . Art. 12.-Logo que fallecer o contribumte, s ua fam1lta . t erá direito a perceber a pensão qu lhe fôr devida , de accôrdo com a d ' Claração com que houver s ido fe ita a inscripçuo, e • caso se levantem duvidas scr5.o v r ificada no primeiro m z do fallecimenlo e com a maior presteza se rão cxtrahidos os t ítulos para crcm entregues a quem de direito. .• § nico. De cada ti tu lo cotra r-s ' -á a importan cia de 2$, qu e será dcsconlada cm favor do monte p io de cada p en – são ou parle ele pcnsM no pt·imc iro mci cm 1ue e tn. fôr abo– nada. Os titulas scrã.o ass ignados pelo Inspeclór do Thesouro Art. 13.-Os pr;1.sos de que lm larn o artigos 9, 10 e 1 J scrrw contados para os actuacs run ccionario da e.lata cm que Pnl ra r o p l'Cscn lc regu lamento cm vigor. § 1.º Os empregados qnc qu izcrcm l'::tzc1-o correr ela <laia , cm que h ouverem entrado para o funccionn lismo tl ,verão cnlrnr com ª" mcn :tiiL1ac1 cs co1-rcspondenlc ao tempo decor– rido d' essa data ao da pri meira contribuição, s er vindo de base no caso de por centagens ::t lçitação do ernprerro. § 2.º Ser-lhes-á füc ullado para esse fi;1 entrar pa ra os cofoes mensalmente co~1 uma impo rl ancia cquíval ente a dez por cento dos seus vcnctmcntos a té final inclcrnnisaçã.o . § 3 .º A quol~ da contrib ui ção men sal de qu lrnta o § ~nlccedente podera ser augmc~lada s i a sim O r equererem os mleressados ao lnspeclor do 1 hezouro . . Arl. 14.-A pensão ser á calculada sobre O ordenado ou soldo_ do cargo que ~ 0.m~r ega<l o tiv •r exercido nos do is annos aq lcn ?1·es ao s~u fa)lcc tmcn lo ou á sua aposcn taç llo, ou do qu~ ltver exer cido an lcs, se nã.o coutar U(.IU 11 l no ultimo cargo. 1 e e cmpo Art. 15.-As pensões nunca poderão exceder" 3 GOO "000. Art il 6 - As p . ~ d . • cl • · .' . cnsoes O mon te pio não pode rão cm caso algum sofft cr penhora, a1Tcs tos ou e n 1 b.., t d" l · • ·1 2813 d 2· . 0 <1·gos, nos ermos .... e1gera n. , e 7 de Outubro de 1877.
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