Actos do Poder 1896

• -95- prego,- te~á direito ao monte pio que perdeu pela demissao, se restituir a importancia que r etirou. ' ' 1 § 2.º Se pelo novo emprego vier a perceber vencimentos maiores ou menores que os primitivos, a quota mensal será de accôrdo cwm os novos ven cimentos, e paga a differença da joia de conformidade com o estabelecido no artigo 6.º Art. 8'. 0 -Para a conlribui çrw mensal cm nada intluil'ão as faltas que o funcci onario houver dado, e se tiver faltado todo o mez ou es tado em goso de li cença sem vencimentos, far-s e-á desconto dobrado desde o primeiro mez em que voltar ao exercício, até que fiquem pagos os atrazados e r egu– larisada a situação do contribuinte. O mesmo succederá se · tiver estado suspenso, ou voltar ao cargo depois de haver cumprido sentença. , § l.º O empregado que depois ele constituir monte pio se aposentar, poderá continuar n pagar a mesma contribuiçao que pagava em activiclade , paea deixar pensão correspondente. Se a contribuição, porém, fôr limitada ao ordenado com que se aposentar, a pensão será na proporção d'es te, seja qual fôr a contribuição com que lenha concorrido durante o exercicio do empr ego. § 2. 0 O aposentado que dci::rnr de pagar a contribuição durante doi s mezes seguidos, perderá o direito ao monte pio. § 3.º A contribuiçilo ou qua lqu ~- .outro pagamento in– , devido prescrevem em favor do Esta o, se não forem recla– mados dentro do praso ele cinco annos. Da Pensão ,. Art. 9.º-A' familia do funccionario, que fall ecer depois de um anno da contribuição do monte pio, será concedida uma pensão egual a terça parte do ordenado ou soldo. § l.º Egual direito é garantido ás familias dos actuaes funccionarios que fall ecerem dentro do primeiro anno, se na data do seu fallecimento houverem pago de uma só vez a joia e as contribuições de um anno, e contavam na data da sanc– çM da lei que creou o monte pio ao menos -g.m anno de exercicio. § 2.º O.s empregados que pt·etenderem utilisai;.~e do favor do § antecedente, deveriío requerei-o ao Thes'ouro dentro do primeiro mez depois de entrai' este r egulamento em vigor.

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