Actos do Poder 1896

1 • -94-- marcados por lei do Estado. Estn-o comprc_hcndidos n' csln disposiça.o os officiacs eliectivos da força pubhca rlo Estado. § 1? E', porém, facultativo para aquell es a quem a Cons- tituição no art. 69 § 2. 0 g~antio aposc1:tadoria. . , · §. 2. 0 Den1ro de seis mezes depois da l ubhcaçàO d este Regulamento, os funccionarios comprehcndidos n a excepçàO acima estabelecida, deverão apresentar ao Inspector do Th~– souro declaração escripta de querer rq constituir monte pio e si nenhuma declaração fizerem considerar-se-á con}o re- nunciado o direito, que lhes é garanliclo pelo arti go l.º . Art. 3.º-0 funccionario, de que tral:::t o § l.º elo artigo antecedente, que nao constituir monte pio dentro do praso a que se refere o § 2.º, não pod rá mais fa zel- o em tempo al– gum. . Art. 4.º-São excluidos do monte pio: § l.º Os aposentados ; § 2.º Os que, nfio sendo empregados íl'ectivos, servirem interina ou provisoriam ntc qualquer emprego ou commissM i § 3.º Os servenlcs, op rarios e quacsquer jornal eiros dns repartições e as praças de prcl. •· Da contribuição .. Art. 5.º-A contribuição constará de duas partes : uma a titulo de joia, e paga por occasião de ser o cmpreaado no– n:ieado ou promovido ; a outra <lc lr s por cento sobr~ os ven– cimentos, desconta_dos na respectiva folha de pagamento. No caso de accesso ou promoção, a joia será cobrada sobre a diffe– rença en!re 1 o .novo ?r_dena?o ?U so(clo e o do cargo anterior. § 1. Esta.o su~c1tos a d1spos1ção d' cs le artio-o todos os augmentos 0 de ven~:me:1los, sej~ Cfl~al fôr a sua pi~veni en cia; Art. 6. -_A pumeira contl'lbu1ção, á litulo de joia, sera egual a d~z dias do ordenado ou soldo, e poderá ser paga ou de uma so vez, ou cm prestações mcnsacs não ex.cedendo de doze. ' . Art. 7.º-0 empregado que demiltir-sc fôr demittido ou d!spensado, ?ll~ ~oclerá c~mtinuar a concoi:rer para O monlc p10, 1:11ª~ tera d1reilo a retirar a itYj portancia com uc houver contr1bu1do, fazendo para esse fim O TI 9 a· t mente a competente Jiquidaçn.o. 1esouro 1mme, ia a- § 1 º. Caso seja reintegrado ou nomeado pura outro em-

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