Actos do Poder 1896
) ' -93- DECRETO n. 283 de 28 de JulQo de 1896 D á 1·egulmne:nto pam e.a:ecução da lei, qiw creoit. o monte pio obrigaiorio dos empregados p iiblicos do E stado. O Governador do Estado , para execução da lei n . 414 de 12 de Maio do corrente anno , que creou o monte pio obri– gatorio dos empregados publicos do Estado, resolve mandar que se observe o regulamento, que com este baixa. · Palacio do Governo do Es tado do Pará, 28 de Julho de 1896. . LAURO SooRÉ. 1 REGULAMENTO ·oo MONTE PIO Do Monte Pio Al'l. J .º-O monle pio Llos empregados pqblicos do Es– tado do Pará lem por fim ampaear o fuluro das familias destes, quan do elles full ecerem, ou o dos proJ_Jrios funccionarios, si "' se invalidarem. § Uclico. O fundo do monte pio será formado: a) de joias e contribuições mensaes; b) de emolumentos, por titulos e cerlidões, que lhes digam r espeito; e) de pensões extinctas, prescriptas ou não applicadas por falta de quem á ollas tenha .direito ; d) de legados e doações ; r e) da verba annual de 50:000$000; f) das imporlancias , que forem descontadas dos venci– mentos dos empregados p or motivo de faltas, licenças, substi– tuições, mol estia e qualquer outro, uma vez que taes impor– tancias no.o devem reverter cm benefi cio do seus substitutos, em virtude de disposições legacs ; g) dos juros do capital assim constituído. Art. 2.°-0 monte pio é obrigatorio para todos os empre– gados publicas effecti vos, que percebam vencimentos fixos,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0