Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-(4)- dos pelo serviço publico, · mas indivtdualmente pagos pelo official do dito registro, devem no caso de demissão d'este, ficar no cartorio, pagando o funccionario substituto ao substi– tuido uma indemnização equivalente á porção de folhas utilizaveis, ou o livro inteiro se estiver intacto. O thesouro forneceu indistinctamente todos os livros,. porque nl:ío convinha abrir excepção a determinadas parochias que possuiam alguns, além de que o pagamento, sendo feito ém prestações pequenas, não ficava pesado a funccionario algum. Quanto á questão dos sellos, nenhum embaraço isso vo~ cause, porquanto o Estado foi indemnisado da importancia d'elles, em consequencia do decreto n. 605 de 26 ·de Julho de 1890, de que vos envio um exemplar pelo que o thesouro apenas cobrará o custo dos livros. Saúde e fráternidade.-JusTo LEITE CHERMONT. Officio de 8_de Janeiro de 1891 Declam qiie ao juiz rle paz compete legalisar os lim·os do registro civil. Palacio do Governo do Estado do Pará, Belem, 8 dé Janeiro de 1891.-5." directoria.-Sr. juiz de paz de Curuçá. -Em res1Josta á consulla feita cm vosso officio de 6 do cor– rente, declaro-vos que é ao juiz de. paz que agora compete legalizar os livros do registro civil, segundo preceitúa o art. l;° do decreto n. 605 de 26 de Julho de 1890, que n'esse ponto· revogou o regulamento anncxo ao decreto n. 9886 de 7 · de março de 1888. Envio~.vos incluso um exemplar do citado decreto de 26 de julho, para vossa sciencia e Poverno. Saúde e fraternidade.-JusTo LEITE CHERMONT. Portaria de 9 de Janeiro de 1891. Di'V'ide em duas a snbdelegacia de Caraparú. O Governa.dor do Estado, de conformidade com a pro– posta do dr. Ch1;;fe de Policia, d'esta data, resolve~ a bem do

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