Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
. ,· .. ,, ' -72-- visto ler o respectivo município o numero legal de jmados qualificados. Palacio·do. Governo do ,Estado do Pará, 30 de Julho de 1890, 2.º da Republica.-JusTo-LEITE CHERMONT. • Officio de 21 de Agosto d~ 1890 Declara que o cargo ele ju·iz municipal nrJ,o p6de ser exercido por I membros da Jntendcncia JJ:lunicipal. Ao supplente' do juiz municipal do termo de Vizeu.-Em _solução á consulta constante do vosso officio de. 5 · de , ,Julho ultimo. declaro~vos que o cargo de juiz municipal . não póde ser exercido· i;ior membrns da Intendencia Municipal, sem que esteja exgotada a lista dos respectivos supplentes, ou pOt' ,· falta '(lU impedimento d'estes, de c0nformidade com o § ·3.º do art. 6.º da lei n. 4824 de 22 de Novembro de 1871(, ,e bem assim não pôde ser accumulado o exercicio tl'aquelles cargos, visto como a isso se oppõem os avisos ns. 198: de 5 de Julho e 385, de 16 de Outubro de 1872. ., Saúde e fraternidade.-Jusro LEITE CHERMONT. Officio de 21 de Agosto de 1890 Declata qiw os districtos de paz devem ser divididos em secções eleitoraes, cqm ~50 eleito11es, no maximo, e 50, no ·minimo. 4~ secção.-Palacio do Governo do Estádo do Par~, 21 d~ Agosto- 1le 1890.-Sr. presiaente da Intendencia Municipal de Mazagão.-Ern re,:posta ao vosso ._ officio de 27 de Julho ultimo, declaro-vos que, de acçôrdo corµ. o regulamento eleitoral de 23 de Junho ultimo, que já vos foi enviado em· circular, o districto de pjtz de que se compõe esse munidpio devé ser distribuido em secções eleitoraes, comtanto que cada secça.o não contenM mais de 250 eleitores, uem menós de 50, podendo as respectivas mesas funccionar ·todas ri'essa cidade. Satide e fraternid_ade.-Jusro LEITE CHERMONT. .... • ' 1
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