Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
: ' • -67-. ' Offi cio de :3 de Julho de r 890 Declara que ás Intendencias compete conceder licença para con– strucção de m;,rraes de peixe nas costas, po1·tos e aguas nave– gave:is do paiz e dá oufras providencias. relativas ao exercício da industriq, da pesca. · 4." Secção.~Palacio do Governei do Estado do Pará. 3 de Julho de 1890.- Em officio de 18 de Abril ultimo, consul– taes se os proprietarios de terrenos, que marginam os rios e canaes d'esse município, podem prohibir a pesca, por meio de tai;rafas ou redes, e o levanta,nento de curraes de apanhar peixe, ou ainda a c'ollocação de feitorias de p'escad0r em fren– te aos seus terrenos, e se essa intendencia pôde prohibir ou dar licença aos pescadores para esse fim, uma, vez que paguetn . os direitos. Declaro-vos, .em resposta, que, pelo art. l.º do decreto n. 2756 de 27 de Fc>vereiro de 1861, compete ás intendencias conceier licença para a construéçãb de. curraes de peixe nas costas, portos e aguas navegaveis do paiz, precedendo .sempre ,declaração das capitanias dos portos e das diligencias. e exa– mes prescriptos no art. 13 do regulamento ~- 447 de 19 de Maio de 1846. . De accordo, pois, com as disposições <lo referido decreto, deve es~a intendencia regular a concessão ou negação de licença para aquelle fim, sem que a isso possam se oppôr os proprietarios dos terrenos de marinha, os quaes também nrw ,podem prohibir o lançamento de redes ou de tarrafas nos rios, canaes e igarapés que forem eonsiderados de servidão rublica. Sande e fraternidadc. - JusTo LEITE CHERMONT. Portaria de 3 de Julho de 1890. Or€.a uma delega&ia de policia .em kfonsarás e inarcci os respecti- vos lirnites. , ' . 3~ , Secção.-0 GovernadQr do Estado, tendo em vista a proposta feita velo dezemhargador chefe de policia, cm officio de hontcm, resolve crear uma delegacia de policia na Yilla de l\1onsarás; limitando-se ao norte pelo igarapé Curuçtná, mar– gem direita até ás cabeceiras; ao oeste 'por uma linha .que, •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0