Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-60- Art. 16.-0 capital realizado sérá depositado em casas de creditos que offerecerem melhor vantagem. • Art. 17.-Haverá uma escripturação regular e apropriada. Art. 18.-A gerencia do capital da sociedade pertence ao corpo directivo da,representa.ção social. CAPITULO VI . SECÇÃO l~ Do corpo directivo Art. "19.-A sociedade é representada por um corpo di– rectivo. composto de um presidente, um vice-presidente, .1 º e 2º seçretarios, um thezoureiro e um syndico, eleitos por maio- . ria de votos dos socios. Art. 20.-Compete á directoria : § lº Velar pela execução dos estatutos e regulamentos. § 3°.Tomar contas ao thezoureiro, quando julgar ne– cessario. § 3º Approvar ou rejeitar propostas de socios. § 4º Fazer e altera-r regulame.ntos para execução dos es– tatutos. § 5º. Propôr aos socios qualquer medida de interesse vital para a sociedade. § 6º Conferir diplomas aos socios. Art. 21.-0s membros da directoria substituem-se pela ordt;m hierarchica, até que se proceda á nova eleiçãd para preenchimento das vagas existentse. CAPITULO VII Dos fwiicc'Íonar'Íos da sociedade Art. 22.-A todos os funecionarios da sociedade, cómpete: 1º Fazer as propostas que julgarem convenientes 'ao bem da sociedade. - 2º Concorrer com os seus esforços para manter a boa harmonia entre os socios. · SECÇÃO 1~ Do presidente e vice-presidente Art. 23.-Ao presidente e vice-presidente da sociedade, em substituição d'aquelle, compete : presidir as sessões man– tendo n'ellas a ordem e regülaridade.. • • : .,.
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