Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-41- VIII. Os meâicos se1·110 ac,ompanhados nas visitas dorni– . ciliarias por um agente da policia. IX. As inspecçõe,s terão Jogar nos dias uteis, distribuin– do-se etn turmas as examinandas. X. Será fornecida pela secretaria da policia, a eada ma– triculada, uma caderneta com o nome ~· as respectivas indi– cações da sua idade, naturalidade, cstàdo, .côr e residencfa. XI. Em caso de mudança éle residencia as matriculadas deverão participar â secretaria. , , · XII. Feito o exame, os medicos deverão declarar na ca– derneta qual o estado de sande da examinada, usando das se– guintes formulas: em ~aso de saude-julgada boa, em ·caso de molestia-julgada enferma. Datarão e assignar~o. XIII. As mulheres julgadas enfermas pelos medicos não serilo obrigadas ás inspecções ordinarias senM quandos e jul– gar.emr~stabelecidas; sendo-lhes, por8n), facultado apresenta- rem-se no hospital. ' · , XIV. Estas inspecções serão consideradas exfraordinarias e, para o bom andamentõ do serviço, não eximem as interes– sadas de submetterem-se· ás inspecções ordinarias. · ·XV. Todas as déspezas inherentes a este serviço c.orre- rão por conta da policia. ' XVI. Compete as auctbridades da policia impôr ás infrac– toras d'este reguiamento as m,ultas abaixo estipul as que se- rão recolhidas ao cofre da policia. · 1 MULTAS . Será imposta a multa de 15$000 ou '3 dias de prisão ás infractoras dàs <).isposições d'este regulamento. Palacio do Governo Republicano do Estado Confederado do Pará, 13 de Março de 1890, 2.º da Republica.-JusTO LEITE CHERMONT. Officio n. 3250 de 20 de Marçó de 1890 Resolve dwv-idas sob1·e incornpatibilidacle enti·e os ca1·gos de juiz co1nmissario e supplente de juiz mu11:icipal, com o de membro do Conselho Municipal. Ao Pres.idente do Conselho Municipal de Obidos.-Pala– cio do Governo Repub1icano do Estaflo Confederado do Pará,
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