Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-40- tos constantes da ki n . 1316 de 14 de Dezembro de 1887, a que se refere o art. 2° das di;:;posições permanentes da lei do orçamento do presente exercicio. • Palacio do Governo Republicano do Estado Confederado do Pará, 12 de Março de 1890, 2.º cfa Republica.-JusTo LEITE CHERMON'f'., Portaria de ,I3 de Março de 1890 E:1.pede regulamento pam o se?·viço sanitario 1·elativo ás mulheres de vida Livre. . 1 , O Governador do Estado, resolve approvar e manda que seja observado o c;eguinte regulamento, organisado pelo Dez.: embargador Chefe de Policia, para o serviço sanitario relati– vo ás mulheres de vida livre : I. As auctoridades policiaes intimara.o todas as mulheres de vida livre, residentes em seus districtos, a comparecerem, dentro de 24 horas, á secretaria de policia, afim de inscreve– rem-se no livro da rnafricuía. II. As matriculadas são obrigadas desde logo a suh!llet– ter-se á inspecção medica uma vez por semana. III. .Estas inspecções sera.o praticadas pelos medicas da policia, no I-C):;pital de Caridade, em dia e h_ora para esse fim designados p~lo respectivo chefe, que poderálpermittil-as no ctomici!ios das examinandas, quando ellas assim o preferirem. IV. Cada um dos medicos encarregados d'este serviço pelo cftefe de policia, perceberá a gratificaçM de 150$000 mensaes. ' V. As As mulheres que comparece.rem á exame no logar para esse fim desig1;iado pagarão apenas a taxa de 500 réis; as · que o preferirem no domicilio a de 5$000. · A taxá eaga pelas primeiras será destinada exclusivamen– fe ao cofre dá policia; da taxa paga pelas segundas metade caberá aos medic-os pfo lab01·e e sem prejuízo da gratificação marcada no artigo precedente, e metade, ao referido cofre. VI. A taxa de 500 réis será.paga.no mesmo hospital á'pes– soa ·para esse fim opportunamente designada, mediante recibo que entregará a interessada, guardando o respectivo tala.o. VII. As mulheres que preferirem inspecção domiciliaria devera.o pagar, na secretaria de polícia, no dia util àntece– dente ao que lhe fôr designado para o exame, a respectiva taxa.
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