Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-36- Considerando que, para bôa execpção do serviço a que aquelle corpo é destinado, faz-se imprescindível que as respecti– ·vas praças saibam, pelo menos, Jêr e escrever correctamente; ·considerando-que o ensino, além d'essa vantagem, con– corre poderos-amente para formar o caracter dos individuas e 'eleva·os moralmente habilitados, ainda para os accessos de postos; . Considerando, finalmente, o duplo valor da força publica moralisada e capaz de conhecer por si as leis de que é execu- tara e garantia; • Resolye crêar uma escola regimental no referido corpo, ·percebendo o director a g1~atificação de 20$000 mensaes e 9 adjunto a de 10$000. Palacio do Governo Republicano do Estado Confedera– do do Pará, 11 de Fevereiro de 1890, 2.º da R e-pub1i.ca .- JusTo LEITE CHERMONT. · Portaria n.. 62 de I 5 de Fevereiro de 1890 Manda sobr'estar 1 até nova disposição, na, arrecaâão da taxa de 1500 réis de giie trata o § unico do art. 25 do regulamen-lq_ elas fazendas de .crea.ção de gado, qne baixou com a p01·taria de 24 de ·outubro ele 18f9· O Gove_rnador- do Estado, tendo em a..ttenção o requeri– mento d!:ttado de 6 do corrente, em que diversos fazendefros · da ilha de Marajó reclamam contra 0 imposto a que se acham sujeitos por força do ;nt. 25 § unico do regulamento das fa– zendas de creação de gado, que baixou cóm a portaria de 24 de Outub1 1 0 do anno pâssado ; _ · . Considerando que o ünpos;to de 500 réis mandado cobrar desde a data dp. publicação do alludiclo regulamento,. por ca– beça de gado vaccum exportado, foi estabelecido cqm o fim especial de occorrer,ao pagamento da gratificação ao delegado rural, guardas campestres e àcquisição de cavalgaduras para os mesmos, ficando enlretanlo, o prehenchimento de taes car– gos independente do reconhecimento de ser a irnportancia ar– recadada do imposto de que se trata sufficient~ para occorrer ás respectivas despezas (art. 101 do regulamento; Considerando que na falta de delegado rural, suas attri– buições são e.xercidas pelas auctoridades policíaes, o que póde dispensar, por emquanto o prehenchirnento d'aquelle car:go; "

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