Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

• r '\ -31- Art. 119.-:.=>rovisoriamente, funcdona:rá a eschola,. do se}Ço feminino . em apartamentos , separados do Collegio do Amparo, e a do sexo masculino em apartamentos sêparados do actual edificio do Lyceu. ArL 120.-0 Governador nomeará interinamente os professores e mestres para as disciplinas dÔ 1º e 2º annos, mandando logo abrir concurso para essas materias e depois para a dos annos seguintes. ' . ' Art. 121.-:-0s alumnos do actual curso normal, que , provarem ter sido approvados, em quatro materias 1 das que constituíam o mesmo curso, poderão matricular-se no segun– do .anno da eschola, sendo obrigados a prestar todos os exames do prngramma do segundo anno e mais das do pri- · • meiro em que não tiverem sido approvàdos. · Art. 122.-0s actuaes professores vitalícios do curso normal passarão a reger as respectivas. cadeiras nas escholas do s~xo masculino ora crcadas, deixando de rertencer ao corpo docen e do Lyceu Paraense. . , · , Art. 1~3.-Ficam rev,ogadas toda a legislaçiio vigente re– lativa ao ensino normal e mais disposições em éontrarib, Palacio .do Governo Republicano do Estado Confederado do Pará, 4 de fcvcreirn de 1890, 2º da Republica. JUSTO LEITE CHERMONT. TA::BELLAA PRIMEIRO ANNO 1-Lingua nacional.. ...... " .......... '. .......... .. 11-Francez....................... ., ............. .'... . IIJ-Arithmetica ................................... . IV-Geographia. Corographia do Brazil..Co-,, rographia do Pará........ :. ...... .. ... .. .. ........ .... .. . V-Historia Universal. Historia do Brazil. Historia do Pará........ , ............................... . Vl-;-~nstr11cça.o ruoral e cívica.................. . Vll-Calligraphia...... ·t ......... ... ..... ........... VIII-Gymnastfca, consistindo para as mu- lheres, em· exercidos especialmente .caJlisthenicos; 6 horas 3 (( 3 (( 3 (( ') u (( 2 (( ') v (( para homens, em exercidos militares................. 5ª"-feiras ..

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