Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
r -29- Art. 105.-Incumbe ao porteiro :·ter a seu cargo as cha– ves do 'edificio, abrindo--o e fechando-o ás horas determinadas; cuidar do asseio de toda a casa, empregando, para esse fim, os serventes que forem designados, e cumprir as ordens que pelo director ou pelo secretario lhe forem dadas ácerca d'estes serviços, dos das aulas e secretaria, denlro e fóra do edificio. Art. 106.---'A contar do dia 15 de janeiro a 15 de novem– bro a secretaria estará aberta durante ás ·horas das aulas. Poderá, entretanto, o director ou o secretario prorogar as horas do expediente pelo tempo que fôr necessario, se houver . trabalho urgente·ou não es'tiver em dia a escripturaçao. Art. 107.-No período das férias, a secretaria funccionará pelo numero de horas 'que o ·director determinar. attendendo ás exigencias do serviço. Art. 108.-0 empregado da eschola que comparecer de1:iois da hora ou retirar-se, sem licença, antes de findo o expediente, perderá rµetade da gratificação do dia. Art. 109.-0s empregados da eschola, no caso de negli– gencia, clesobediencia, falta de cumprimento dos deveres ou ausencia, sem causa justíficada, por oito dias consecutivos ou por 15 dias, interpoladamente, durante um mez, óu em dois seguidos, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares qµe serão impostas pelo director, sem recurso algum : 1~ Advertencia. 2~ Reprehensão. 3~ Suspensa.o até 15 dias. Se reincidirem, nas faltas pelas quaes tenham sido punidos, ficarão sujeitos á pena de demissão proposta pelo director ao Governador. Dado, porem, o caso de ser a falta contraria â moral, o director suspenderá o delinquente, solicitando, immedíata– mehte, a demissn.o d'cste. CAPI'l'ULO XI DAS REGALIAS DOS NORMALlSTAS Art. 110.-0s alumnos titulados pelas escholas normaes ·ora creadas terão direiti a ser providos como professores das escholas primarias d'este Estado, segundo o modo estabele– cido no regulamento especial do ensino primaria.
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