Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-(247)-~- provido por accesso do amanuense mais habilitado e em igul– dade de c9ndições pelo mais antigo. Art. 16.-0s lugares de amarM.lense sera.o providos por concurso nos quaes sera.o exigidas as mesmas provas que na Secretaria do Governo. § l.º O's examinadores para o concurso sera.o nomeados pelo Governador por proposta do Directór Geral e o exame será presidido pelo secretario da Directoria Geral e realisar- se-á no proprio edtficio da Repartiçno. · · Art. 17.-0 Director Geral poderá.chamar oollaborado– res no caso de accumulo de serviço em circumstancias exfra· ordinarTas. , Art. 18.-0s empregados terno os vencimentos da ta– bella annexa. - Palacio cio Gov.e.rno· do Estado do ·Pará, Í 9 de Agosto· de 1893. LAUf\O SooRÉ. TABELLA a que s ceferc o art. 18 d'este Regulamento ! -~=~;- otto,=l•••~•=;oT T~;~~1 ! 1 Director .. } 4:~~ i- 2:~$~ - ~;~;j 1 . j i 1 Secretario... 2:800$0000, 1 1:400$000 1 4:200$oooi 1 Official ....... : 2:400$000 1 1:200$000 3:600$00~ 2 Amanuensesi 1:466$666:I 4:400$0IJd f 1 Po~eiro ...... i 800$000) 1 1 V Somma ...... 1 Palacio-do Governo do Estado de 1893. ,: /
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