Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
. .-·J,< ·-(243)- -Todos os -ramos- de estalisti-ca enumeràdos nos arts. precedentes terão por base os dados fornecidos pelas repar- · tições publicas t) os qúe a Directoria puder directamente oblér. § Unico. A Directoria Õrganirnrá questionarias, mappa– e instrucçõ,.es jmpressas que- enviará aos funccionarios e res partições publicas directamente ou por interrp.edio do Go– vernador, afim de colher as informações de que carecer, com o sufficiente cunho ae vera_cidade. CAPITULO II .- _ Art. 7.°-A Directoria Geral de Estatística terá os seguin- tes funccionarios : · 1 Director Geral. l Secretário. · 1 Official. 2 Amanuenses. 1 Porteiro. ~ .. Art. 8.º-Ao Direct(}r Geral compete : § 1.º Dil'igir a Re,>artição~ formulando os necessarios planos, d:tndo as instrucções convenientes e velando pela regularidade e exactidão dos trabalhos. § 2.º Cm:responder-s·e com os Institutos congeneres, na– cionaes e estrangeii'os, autoridades cstadua~s e fcderaes, ·.e:x.cepto com os ministros da União, aos quaes dirigir-se-á _ por intermedio do Governador, bem como aos ministros ple-– nipotenciarios da Republica. § 3.º Promover a publicação do Arrnuario na epocha determinada por este Regulamento, esforçando-se para que • esta publicação tenha todo o cunho de authenticidade e ':er– dade que lhe con-vem, ·devendo ser o mesmo Annuario dis- -tribuido no paiz-e no estrangeiro para o que far-se-a.o as traducções qúe forem necessarias. _ § 4.º Fazer nl'í.O só por meio _do Annuârio como por – -quaesquer outros ao seu alcan~e, a propaganda dos estudos e das operações estatisti'cas, no interesse de divulgar o conhe-· .:. cimento exacto do Estado do Pará. · § 5.º Requisitar de quaesquer funccionarios e reparti– ções do Estado e federaes os elementos, informações e escla– recimentos necessarios aos trabalhos da Directoria.
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